
POLO ATIVO: RONALDO BRASIL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUELINE CARVALHO COLOMBO - BA25555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001528-50.2020.4.01.3310
APELANTE: RONALDO BRASIL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, RONALDO BRASIL DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ao argumento da ausência de qualidade de segurada no momento da incapacidade.
Em suas razões (ID 291223031), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001528-50.2020.4.01.3310
APELANTE: RONALDO BRASIL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (ID 291220557) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/07/1989 a 24/10/1989; 01/02/1992 a 30/11/1992; 01/03/1995; 03/01/2005 a 02/2010; 01/06/2011 a 04/08/2014 (empregado) e 01/01/2007 a 29/02/2020 (contribuinte individual).
A perícia médica judicial atestou que a parte requerente é portadora de enfermidade que a incapacita para o labor de forma temporária e parcial com quadro de radiculopatia (CID M51) e dor lombar (CID M54.5). Estimou um prazo de 04 (quatro) meses para a recuperação. Quanto à data de início, afirmou não ser possível comprovar.
Todavia, na perícia, ao serem relatados os exames médicos que foram levados em consideração, há indicação dos exames de 05/2019, 08/2019 e 03/2020.
Ainda, há farto acervo probatório da doença que passou a incapacitar a parte autora e que, com quadro evolutivo ao longo dos anos, levou ao atestado de 03/2020 (ID 291220555), o qual indica não haver melhoras com o tratamento e a diminuição acentuada da amplitude de movimentos, tornando-o inapto à sua atividade laboral.
Dessa forma, entendo que, por mais que o perito afirme não ser possível precisar a data de início da incapacidade, esta deverá ser fixada na data do último requerimento administrativo feito, em 12/03/2020.
Isso porque na data do requerimento administrativo, pleiteado pela parte autora, em 2012, não há documentos que atestem a incapacidade, mas somente a doença. No entanto, no último requerimento, em 03/2019, já havia a incapacidade, reconhecida pelo médico que assina o atestado do ID supramencionado, e que, posteriormente, fora considerado pelo perito na confecção de seu laudo.
Esse é o entendimento do STJ sobre a DIB:
[...]
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Assim, por ter a incapacidade da parte autora sido reconhecida como iniciada em 03/2020 e sua última contribuição ter se dado em 02/2020, ou seja, enquanto mantida a sua qualidade de segurada, há de ser reformada a sentença do Juízo a quo.
Faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, desde a data do último requerimento administrativo, em 12/03/2020, até o período de 04 meses após a sentença, proferida em 28/09/2021, ou seja, DCB fixada em 28/01/2022.
Entendendo a parte autora que a incapacidade ainda persiste, é possível novo pedido na via administrativa, requerendo a prorrogação, previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91:
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício por incapacidade temporária, com DIB na data do Requerimento Administrativo, em 12/03/2020, e com DCB em 28/01/2022. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001528-50.2020.4.01.3310
APELANTE: RONALDO BRASIL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/07/1989 a 24/10/1989; 01/02/1992 a 30/11/1992; 01/03/1995; 03/01/2005 a 02/2010; 01/06/2011 a 04/08/2014 (empregado) e 01/01/2007 a 29/02/2020 (contribuinte individual).
4. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente, 54 anos, é portadora de enfermidade que a incapacita para o labor de forma temporária e parcial com quadro de radiculopatia (CID M51) e dor lombar (CID M54.5). Estimou um prazo de 04 (quatro meses) para a recuperação. Quanto à data de início, afirmou não ser possível comprovar.
5. Contudo, há farto acervo probatório da doença que incapacita a parte autora e que, com quadro evolutivo ao longo dos anos, levou ao atestado de 03/2020, o qual indica não haver melhoras com o tratamento e a diminuição acentuada da amplitude de movimentos, tornando-o inapto à sua atividade laboral.
6. Dessa forma, por mais que o perito afirme não ser possível precisar a data de início da incapacidade, esta deverá ser fixada na data do relatório médico de 03/2020. Portanto, na data de surgimento da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurado.
7. Neste sentido, considerando que já havia a incapacidade, reconhecida pelo médico que assina o atestado supramencionado, e que, posteriormente, fora considerado pelo perito na confecção de seu laudo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do último requerimento administrativo de 12/03/2020.
8. Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, desde a data do último requerimento administrativo, em 12/03/2020, até o período de 04 meses. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
