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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NA DATA ESTABELECIDA PE...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NA DATA ESTABELECIDA PELO EXAME MÉDICO APRESENTADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado e do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia centra-se em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/2012 a 02/2016; 03/2016 a 02/2017; 03/2017 a 11/2017 (facultativo) e que de 03/2017 a 05/2017 recebeu benefício de auxílio-doença. Houve novo requerimento em 09/2017, todavia fora-lhe negado o benefício de auxílio-doença. 4. A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de afilamento e redução das dimensões do membro lateral, lesão do menisco CID M233. Afirma não ser possível responder a pergunta sobre o grau da incapacidade, sugerindo que fosse feito por ortopedista. Atesta que, pelo relato do paciente, a doença teria iniciado em 06/2017 e passado a incapacitar a parte autora em 2017. 5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício por apontar contradição no laudo com a atestada data de início da incapacidade (06/2017) e a data de recebimento do benefício de auxílio-doença (03/2017) e, ainda, quanto à qualidade de segurado, apontou que houve quebra de contribuição e, assim, não estavam completos os 12 (doze) meses de carência na data do requerimento administrativo, em 09/2017. 6. Todavia, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não agiu de forma acertada o magistrado de origem. Isso porque a parte autora verteu contribuições sem perda do vínculo de 09/2012 a 11/2017, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de Março a Maio do ano de 2017 e feito o novo requerimento em Setembro do mesmo ano. 7. Quanto à contradição entre a data de início da incapacidade e a data de recebimento do benefício na via administrativa, entendo que não pode ser a parte autora penalizada com a ausência de melhor fundamentação no laudo pericial. 8. Não houve possibilidade de ser atestado o grau de incapacidade, a data de início e a data prevista para a recuperação, tendo afirmado o próprio médico perito não possuir qualificação para tanto. 9. Dessa forma, descabe a este Juízo analisar qual benefício deveria ser concedido, se auxílio ou aposentadoria, sem ter o amparo técnico necessário, posto que nem mesmo o perito médico, de especialização diversa, mostrou-se apto a tal laudo. 10. Assim, há de ser considerado o laudo médico particular apresentado pela parte autora, de 09/2017, que indica a necessidade de afastamento do seu labor por um período de 90 (noventa) dias e, então, deverá ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, posto que pelo laudo médico apresentado mostra-se a incapacidade como temporária, sendo a sua data de início DIB fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que a data do atestado é concomitante ao pedido, mantido o benefício por um período de 03 (três) meses. 11. Se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o seu encargo, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004552-93.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004552-93.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800736-09.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCA MAXIMO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004552-93.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MAXIMO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ao argumento da ausência de qualidade de segurada e da incapacidade laboral da parte autora.

Em suas razões (ID 297458524 – Págs. 14/23), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.

Houve apresentação das contrarrazões (ID 297458524 – Págs. 118/120).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004552-93.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MAXIMO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado e do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral.

O cerne da controvérsia centra-se em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado à época do evento de que se origina.

Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 54/57) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/2012 a 02/2016; de 03/2016 a 02/2017; de 03/2017 a 11/2017 (facultativo) e no período de 03/2017 a 05/2017 recebeu benefício de auxílio-doença.

Houve novo requerimento em 09/2017, todavia fora-lhe negado o benefício de auxílio-doença.

A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de afilamento e redução das dimensões do membro lateral e lesão do menisco – CID M233. Afirma não ser possível responder a pergunta sobre o grau da incapacidade, sugerindo que fosse feito por ortopedista. Atesta que, pelo relato do paciente, a doença teria iniciado em 06/2017 e passado a incapacitar a parte autora em 2017.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.

No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício por apontar contradição no laudo com a data atestada como de início da incapacidade (06/2017) e a data de recebimento do benefício de auxílio-doença (03/2017).

Ainda, quanto à qualidade de segurado, apontou que houve quebra de contribuição e, assim, não estavam completos os 12 (doze) meses de carência na data do requerimento administrativo, em 09/2017.

Todavia, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não agiu de forma acertada o magistrado de origem.

Isso porque a parte autora verteu contribuições, sem perda do vínculo, de 09/2012 a 11/2017, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de março a maio do ano de 2017 e feito o novo requerimento em setembro do mesmo ano.

Ou seja, a qualidade de segurado não se perdeu nem antes da concessão, nem posteriormente, tendo sido feito o novo pedido em data em que mantido tal requisito.

Ademais, não houve impugnação do INSS, na contestação, sobre os vínculos de qualidade de segurado, somente levantadas pelo magistrado, tendo, ademais, sido deferido o benefício na via administrativa, o que corrobora o entendimento de que o requisitos da qualidade de segurado e da carência foram considerados como implementados pela Autarquia. 

Quanto à contradição entre a data de início da incapacidade e a data de recebimento do benefício na via administrativa, entendo que não pode ser a parte autora penalizada com a ausência de melhor fundamentação no laudo pericial.

Não houve possibilidade de ser atestado o grau de incapacidade, data de início e data prevista para a recuperação, tendo afirmado o próprio médico perito não possuir qualificação para tanto.

Dessa forma, entendo que descabe a este Juízo analisar qual benefício deveria ser concedido, se auxílio ou aposentadoria, sem ter o amparo técnico necessário, posto que nem mesmo o perito médico, de especialização diversa, mostrou-se apto a fundamentar tal laudo.

Assim, utilizo-me do laudo médico particular apresentado pela parte autora (Pág. 75), no qual há a indicação de Escoliose lombar e convexidade esquerda; redução do espaço discal de L5-S1; abaulamento discal posterior difuso em L4-L5 e L5-S1 e o consequente atestado, de 09/2017, que indica a necessidade de afastamento do seu labor por um período de 90 (noventa) dias.

A data de início segue a jurisprudência do STJ:

[...]

Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.

[...]

Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.

A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).

[...]

(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)

Por tais razões, entendo ser o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença, posto que pelo laudo médico apresentado mostra-se a incapacidade temporária, sendo a sua data de início – DIB – fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que a data do atestado é concomitante ao pedido, mantido o benefício por um período de 03 (três) meses.

Se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o seu encargo, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que prevê:

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo, em 21/09/2017, por um período de 90 dias, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




 Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004552-93.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MAXIMO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NA DATA ESTABELECIDA PELO EXAME MÉDICO APRESENTADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado e do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia centra-se em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/2012 a 02/2016; 03/2016 a 02/2017; 03/2017 a 11/2017 (facultativo) e que de 03/2017 a 05/2017 recebeu benefício de auxílio-doença. Houve novo requerimento em 09/2017, todavia fora-lhe negado o benefício de auxílio-doença.

4. A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de afilamento e redução das dimensões do membro lateral, lesão do menisco – CID M233. Afirma não ser possível responder a pergunta sobre o grau da incapacidade, sugerindo que fosse feito por ortopedista. Atesta que, pelo relato do paciente, a doença teria iniciado em 06/2017 e passado a incapacitar a parte autora em 2017.

5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício por apontar contradição no laudo com a atestada data de início da incapacidade (06/2017) e a data de recebimento do benefício de auxílio-doença (03/2017) e, ainda, quanto à qualidade de segurado, apontou que houve quebra de contribuição e, assim, não estavam completos os 12 (doze) meses de carência na data do requerimento administrativo, em 09/2017.

6. Todavia, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não agiu de forma acertada o magistrado de origem. Isso porque a parte autora verteu contribuições sem perda do vínculo de 09/2012 a 11/2017, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de Março a Maio do ano de 2017 e feito o novo requerimento em Setembro do mesmo ano.

7. Quanto à contradição entre a data de início da incapacidade e a data de recebimento do benefício na via administrativa, entendo que não pode ser a parte autora penalizada com a ausência de melhor fundamentação no laudo pericial.

8. Não houve possibilidade de ser atestado o grau de incapacidade, a data de início e a data prevista para a recuperação, tendo afirmado o próprio médico perito não possuir qualificação para tanto.

9. Dessa forma, descabe a este Juízo analisar qual benefício deveria ser concedido, se auxílio ou aposentadoria, sem ter o amparo técnico necessário, posto que nem mesmo o perito médico, de especialização diversa, mostrou-se apto a tal laudo.

10. Assim, há de ser considerado o laudo médico particular apresentado pela parte autora, de 09/2017, que indica a necessidade de afastamento do seu labor por um período de 90 (noventa) dias e, então, deverá ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, posto que pelo laudo médico apresentado mostra-se a incapacidade como temporária, sendo a sua data de início – DIB – fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que a data do atestado é concomitante ao pedido, mantido o benefício por um período de 03 (três) meses.

11. Se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o seu encargo, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

12. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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