
POLO ATIVO: MARTA CLARINDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019754-13.2023.4.01.9999
APELANTE: MARTA CLARINDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento do não preenchimento do requisito da incapacidade.
Nas razões recursais (ID 360378625 – Pág. 150/156), a parte apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do auxílio-doença, uma vez que a recorrente é pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos, e que suas condições pessoais e sociais não indicam a possibilidade de retorno ao trabalho. Pede, ademais, que os honorários sejam fixados em 20%.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019754-13.2023.4.01.9999
APELANTE: MARTA CLARINDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de não se encontrar preenchido o requisito da incapacidade da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da incapacidade (Fls. 127/136), o perito médico atestou que a parte autora, 74 (setenta e quatro) anos, do lar, não alfabetizada, apresenta hipertensão arterial e Diabetes Mellitus, há aproximadamente 20 anos. Em 2019, submeteu-se a angioplastia/cateterismo cardíaco com colocação de Stents (DAC). Lombalgia crônica com diagnóstico de espondilose lombar. CID’s I15.9, E10.5; I20; M51.1.
Assim, conclui que a parte autora é portadora de doenças crônicas controladas com tratamento médico e sem evidências de complicações. Conclui que se encontra apta às atividades físicas compatíveis com sua idade.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento dos benefícios por incapacidade tendo por base as conclusões periciais de que as doenças que acometem a parte autora não são causa de incapacidade laboral.
Todavia, entendo que, além de tal conclusão, o contexto há de ser levado em consideração.
A parte autora é pessoa idosa, passou por cirurgias no coração e, atualmente, convive com Stents cardíacos. Ademais, recebeu benefício de auxílio-doença desde 06/2007 a 01/2019 e de 10/2019 a 12/2020. Ou seja, desde antes dos seus 60 anos encontrava-se afastada do mercado de trabalho.
Acresça-se, ainda, que no relato pericial há a informação de que, na prática, às atividades básicas da vida há dificuldades e, como resposta ao quesito em que se questiona “em que grau a doença limita a atividade profissional”, há a afirmação de haver limitação leve.
Desse modo, entendo que tal afirmação permite que se passe à análise do contexto socioeconômico, conforme súmula 47 do TNU.
Trata-se de pessoa humilde, com histórico de mais de 20 anos de doenças e que, por mais que tecnicamente haja a afirmação pericial de que estas não lhe causam incapacidade, por ter recebido por tantos anos o benefício de auxílio-doença e por ter a escolaridade incompleta, analfabeta, não é provável que, agora, com mais de 70 anos, consiga se recolocar no mercado de trabalho.
Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o pedido da parte autora seja julgado parcialmente procedente.
É devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/12/2020.
Posicionamento que se alinha ao firmado pelo STJ:
[...]
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Quanto a Renda Mensal Inicial do benefício, RMI, tem-se que, com o advento da reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foram estabelecidas duas bases de cálculos diferentes, a depender se a aposentadoria por invalidez for comum ou acidentária.
Quando, como no caso, ela for comum, aplicar-se-á o §2º do art. 26 da EC 103/2019, pelo qual o valor da RMI será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o limite legal, para cada ano de contribuição que exceder o limite legal, variando entre homens e mulheres:
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Desse modo, por ser o benefício devido desde a data de 12/2020, ou seja, posterior à EC 103/2019, essa deverá ser a base legal para o cálculo da RMI do benefício ora concedido.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 27/12/2020, mantida a verba de honorários advocatícios.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019754-13.2023.4.01.9999
APELANTE: MARTA CLARINDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de não se encontrar preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 74 (setenta e quatro) anos, do lar, não alfabetizada, apresenta hipertensão arterial e Diabetes Mellitus, há aproximadamente 20 anos. Em 2019 submeteu-se a angioplastia/cateterismo cardíaco com colocação de Stents (DAC). Apresenta, ainda, lombalgia crônica com diagnóstico de espondilose lombar, CID’s I15.9, E10.5; I20; M51.1. Assim, conclui que a parte autora é portadora de doenças crônicas controladas com tratamento médico e sem evidências de complicações.
4. Todavia, no relato pericial há a informação de que, na prática das atividades básicas da vida, a parte autora encontra dificuldades e, ainda, como resposta ao quesito em que se questiona “em que grau a doença limita a atividade profissional”, há a afirmação de haver limitação leve. Desse modo, tal afirmação permite inferir que há, ao menos, a incapacidade parcial. Nesse contexto, conforme súmula 47 do TNU, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, passou por cirurgias no coração e, atualmente, convive com Stents cardíacos. Ademais, recebeu benefício de auxílio-doença desde 06/2007 a 01/2019 e de 10/2019 a 12/2020, ou seja, desde antes dos seus 60 anos encontrava-se afastada do mercado de trabalho. Trata-se de pessoa humilde, com histórico de mais de 20 anos de doenças e que, por mais que tecnicamente haja a afirmação pericial de que estas não lhe causam incapacidade, por ter recebido por tantos anos o benefício de auxílio-doença e por ter a escolaridade incompleta, analfabeta, não é provável que, agora, com mais de 70 anos, consiga se recolocar no mercado de trabalho.
6. Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/12/2020. Posicionamento que se alinha ao firmado pelo STJ quanto ao termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
7. Quanto a Renda Mensal Inicial do benefício, RMI, por ser o benefício devido desde a data de 12/2020, ou seja, posterior à EC 103/2019, essa deverá ser a base legal para seu cálculo. Assim, será aplicado o §2º do art. 26 da EC 103/2019.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
