
POLO ATIVO: ROBERTO FERRARI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018036-78.2023.4.01.9999
APELANTE: ROBERTO FERRARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ROBERTO FERRARI, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ao argumento da ausência de qualidade de segurada no momento da incapacidade.
Em suas razões (ID 350910161 - Pág. 108/126), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018036-78.2023.4.01.9999
APELANTE: ROBERTO FERRARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incpacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 80/89) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 27/04/1998 a 18/01/1999, de 01/10/2002 a 26/12/2002, 10/02/2004, de 22/12/2005 a 24/09/2008 (empregado) de 01/10/2009 a 30/11/2009, de 01/03/2010 a 31/03/2010, de 01/07/2010 a 30/09/2010, de 01/09/2011 a 30/09/2011 e de 24/03/2015 a 05/10/2015 (contribuinte individual), e nos períodos de 07/04/2016 a 04/07/2016, de 10/05/2017 a 23/08/2017 e de 02/04/2019 a 04/10/2019 (empregado).
Assim, a qualidade de segurada da parte autora manteve-se até 15/12/2020.
A perícia médica judicial atestou (Pág. 62/63) que a requerente, com 52 anos de idade, é portadora de hérnia de disco em L2-L3, L3-L4 e L4-L5. Concluiu o perito que a patologia incapacita a parte autora de forma total e temporária, desde 2021, e que é passível de reabilitação para atividade diversa da habitual.
Analisando tais fatos, tem-se que à época do início da incapacidade (2021) a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada da previdência.
Isso porque não é possível estender-se o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91, pelo prazo do art. 15, §1º, do mesmo diploma legal, porque a parte autora não recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.
Ademais, para ter direito a estender o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, é necessário comprovar o desemprego involuntário, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS, conforme entende a jurisprudência do C. STJ. Confira-se: "A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014)". (grifamos).
Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora à época da incapacidade, pelo que não faz jus à concessão de benefício.
Acresça-se que a parte autora pede que sua incapacidade seja reconhecida desde o pedido administrativo, em 22/07/2019.
Todavia, em tal data não há documentos/atestados/laudos que posam comprovar a existência da incapacidade, sendo o primeiro apresentado datado de 2021.
Assim, não há como lhe conceder o benefício pretendido e a sentença deverá ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018036-78.2023.4.01.9999
APELANTE: ROBERTO FERRARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.
2 São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para a atividade laboral.
3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 80/89) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 27/04/1998 a 18/01/1999, de 01/10/2002 a 26/12/2002, 10/02/2004, de 22/12/2005 a 24/09/2008 (empregado) de 01/10/2009 a 30/11/2009, de 01/03/2010 a 31/03/2010, de 01/07/2010 a 30/09/2010, de 01/09/2011 a 30/09/2011 e de 24/03/2015 a 05/10/2015 (contribuinte individual), e nos períodos de 07/04/2016 a 04/07/2016, de 10/05/2017 a 23/08/2017 e de 02/04/2019 a 04/10/2019 (empregado).
4. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 52 anos de idade, é portadora de hérnia de disco em L2-L3, L3-L4 e L4-L5. Concluiu o perito que a patologia incapacita a parte autora de forma total e temporária, desde 2021, e que é passível de reabilitação para atividade diversa da habitual. Analisando tais fatos, tem-se que à época do início da incapacidade (2021) a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada da previdência.
5. Acresça-se que a parte autora pede que sua incapacidade seja reconhecida desde o pedido na via administrativa, em 22/07/2019. Todavia, em tal data não há documentos/atestados/laudos que posam comprovar a existência da incapacidade, sendo o primeiro apresentado datado de 2021.
6. Desta forma, em que pese a incapacidade laboral existente, não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor à época da incapacidade, requisito autorizador do benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
