
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA HONORATO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011878-07.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA HONORATO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o pedido de aposentadoria por invalidez com DIB da data do requerimento administrativo formulado em 01/11/2022. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Houve realização de audiência de instrução e julgamento em 12/06/2023.
Em suas razões recursais (Fls. 125/129), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo médico pericial atestou que se trata de incapacidade de natureza temporária com prazo de recuperação da capacidade laboral em 12 meses.
Foram apresentadas contrarrazões (Fls. 132/138).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011878-07.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA HONORATO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende o INSS o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial, uma vez se tratar de incapacidade de natureza temporária e passível de recuperação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do benefício de incapacidade temporária pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A fim de constituir o início de prova da qualidade de segurada, a parte autora anexou aos autos: declaração do fazendeiro emitida por Celi Cornélio Camargo, constando que o autor reside e trabalha no imóvel desde 30/03/2016 até 30/11/2022; autodeclaração; notas fiscais de compra de insumos agrícolas, em nome do autor, de 07/05/2021; certidão de registro do imóvel Fazenda Caxambu, área de 6 alqueires e 40 litros; recibo de entrega de declaração do ITR da propriedade Fazenda Caxambu, em nome de Celi Cornelio Camargo, exercício de 2016, 2019; escritura pública de divisão amigável entre os proprietários do imóvel da Fazenda Caxambu (emitido em 09/08/2017) e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Goiás, constando que o autor reside e trabalha no imóvel Faz. Caxambu, desde 23/03/2016 até 14/05/2021, sendo filiado ao sindicato desde 02/03/2020.
O início de prova material da atividade alegada foi corroborado pela testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurado foi comprovada.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 14/03/2023, atestou que o autor, lavrador, é portador de sequela motora após queimadura da mão – com déficit de extensão dos 3/4/5 déficit de preensão palmar, com força e sensibilidade preservados e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 2005. Fixou o prazo de 12 meses para reavaliação a partir do laudo médico pericial.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de incapacidade temporária.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para conceder o benefício por incapacidade temporária com DIB na data do requerimento administrativo formulado em 01/11/2022. ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011878-07.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA HONORATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende o INSS a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente rural para a concessão do auxílio por incapacidade temporária à parte autora, tendo em vista a incapacidade de natureza temporária e passível de recuperação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada especial, a parte autora anexou aos autos: declaração emitida por Celi Cornélio Camargo, constando que o autor reside e trabalhou no seu imóvel de 30/03/2016 até 30/11/2022; autodeclaração; notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome do autor de 07/05/2021; certidão de registro do imóvel Fazenda Caxambu, área de 6 alqueires e 40 litros; recibo de entrega de declaração do ITR da propriedade Fazenda Caxambu, em nome de Celi Cornelio Camargo, exercício de 2016 e 2019; escritura pública de divisão amigável entre os proprietários do imóvel da Fazenda Caxambu (emitido em 09/08/2017) e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Goiás, constando que o autor reside e trabalha na Faz. Caxambu desde 23/03/2016 até 14/05/2021, sendo filiado ao sindicato desde 02/03/2020. O início de prova material da atividade alegada foi corroborado pela testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurado foi comprovada.
4. A perícia médica, realizada em 14/03/2023, atestou que o autor, lavrador, é portador de sequela motora após queimadura da mão – com déficit de extensão dos 3/4/5, déficit de preensão palmar, com força e sensibilidade preservados e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em 2005. Fixou o prazo de 12 meses para reavaliação a partir do laudo médico pericial. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de incapacidade temporária, com data do início do benefício em 01/11/2022, data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
