
POLO ATIVO: LUCINETE PEREIRA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO - GO60952 e IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009094-57.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCINETE PEREIRA ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LUCINETE PEREIRA ALVES DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.
Nas razões recursais (ID 311271517), a apelante argumenta que "(...) a r. Sentença que ora se ataca não merece prosperar tal qual se encontra prolatada, pois deixou de analisar a doença que incapacita a Demandante/ Apelante. É que, não há que se falar em cumprir o mínimo de contribuições (12 meses) quando se trata de alienação mental, neste caso é cediço o Direito a concessão do Benefício. ".
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009094-57.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCINETE PEREIRA ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia central recai sobre o requisito da carência, em razão de a incapacidade da parte autora derivar de alienação mental e o juiz ter julgado improcedente o pedido por entender que tal requisito não estaria preenchido.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.
Todavia, segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-doença nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991:
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou (311270563) que a parte autora é portadora de transtorno misto e depressivo, CID F32.31, que a incapacita de forma total e permanente e que decorre de agravamento, porém sem conseguir estimar a sua data de início.
Quanto à adequação das doenças da parte autora ao quadro de alienação mental, em decisão do STJ, há a indicação do que poderia ser enquadrado:
A Corte a quo fundamentou a decisão de improcedência do seguinte modo, in verbis (fls. 132):
Por outro lado, o rol de doenças incapacitantes que dispensam o cumprimento da carência exigida em lei, disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, não prevê o caso esquizofrenia paranoide e doença neurológica de epilepsia. Tampouco se trata de benefício para o qual se dispensa o preenchimento da carência, nos termos do art. 26, II, da mesma lei.
[...]
Por fim, ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo considerou que a carência é exigida porque a doença da recorrida não está no rol do art. 151, que prevê isenção para determinadas doenças.
[...]
Entre as moléstias que dispensam a carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91, está a alienação mental.
A alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo. In casu, é possível inferir que a doença que acomete a autora configura alienação mental, porquanto se trata de doença do cérebro que, in casu, considerou-se em nível totalmente incapacitante.
Nesse mesmo sentido, confira-se o que estabelece o Manual de Perícia Oficial em Saúde dos Servidores Públicos Federais (Portaria SEGRT/MP n. 19, de abril de 2017, publicada no DOU de 25.4.2017), in verbis:
Conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho. O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional.
(...)
São Passíveis de Enquadramento
1. Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais;
2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais;
3. Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.);
4. Retardos mentais graves e profundos.
Nesse panorama, o segurado que é portador de esquizofrenia paranóide que o incapacita de forma irremediável para o trabalho pode, sim, ser considerado alienado mental.
De forma que, também por esse motivo, é devido o benefício à segurada, porquanto a doença que a incapacita não necessita de carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
(AREsp n. 1.492.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019) (grifos nosso)
Entendo, dessa forma, que realmente a carência é dispensável na hipótese dos autos.
Todavia, quanto ao requisito da qualidade de segurado, conforme o CNIS apresentado, sua filiação ao RGPS deu-se somente a partir de 08/2020 até 11/2020.
Pela análise dos atestados acostados à inicial e pela indefinição de data de início apontada na perícia judicial, atestando ademais ser a doença de cunho genético, e se apresentado em quadro evolutivo, faço a análise em conjunto também dos atestados particulares trazidos.
No relatório médico psiquiátrico apresentado pela parte autora (ID 311270531 – Pág. 27), há a informação de que a apelante iniciou o acompanhamento em 10/2018, com retornos em 2019 e em 2020. Atesta, ainda, que em 20 de agosto o quadro se agravou, em virtude de falecimento do pai.
Há, ademais, atestado de 01/2021 que aponta que o tratamento foi iniciado há 04 (quatro) meses e atesta o início da incapacidade por tempo indeterminado a partir da data do laudo.
Por tais razões, laudo pericial que, apesar de não atestar o início da incapacidade, afirma ser decorrente de agravamento; atestados particulares que apontam a presença da doença desde 2018, com o agravamento em Agosto de 2020; atestado de 2021 estimando que a parte autora já estava em tratamento mais intenso há 04 (quatro) meses, ou seja, corroborando a afirmação anterior de que a doença teria se agravado em Agosto/2020, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício, não pela ausência da carência, mas pela falta de qualidade de segurado.
Isso porque, reconhecida a incapacidade desde 2018, ou até mesmo desde Agosto de 2020, deverá ser caracterizada como preexistente e encontrará vedação à sua concessão no art.42, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda, o art. 59, §1º, da mesma legislação estabelece que:
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Desta feita, pela análise do conjunto probatório, entendo que, tanto a doença como a incapacidade deverão ser caracterizadas como preexistentes. Deverá a sentença de improcedência ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009094-57.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCINETE PEREIRA ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA DISPENSADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A controvérsia central recai sobre o requisito da carência, em razão de a incapacidade da parte autora derivar de alienação mental e o juiz ter julgado improcedente o pedido por entender que tal requisito não estaria preenchido.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-doença nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
4. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno misto e depressivo, CID F 32.31, que a incapacita de forma total e permanente e que decorre de agravamento, porém sem conseguir estimar a sua data de início.
6. Quanto à adequação das doenças da parte autora ao quadro de alienação mental, em decisão do STJ, há a indicação do que poderia ser enquadrado, e, dentre as possíveis doenças, está: “2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais;”. Dessa forma, realmente a carência é dispensável na hipótese dos autos.
7. Todavia, quanto ao requisito da qualidade de segurado, conforme o CNIS apresentado, sua filiação ao RGPS deu-se somente a partir de 08/2020 até 11/2020.
8. Nesse contexto, verifica-se no relatório médico psiquiátrico apresentado pela parte autora que esta iniciou o acompanhamento em 10/2018, com retornos em 2019 e em 2020. Atesta, ainda, que em 20 de agosto de 2020 o quadro se agravou, em virtude de falecimento do pai. Há, ademais, atestado de 01/2021 que aponta o tratamento por 04 (quatro) meses.
9. Por tais razões, laudo pericial que, apesar de não atestar o início da incapacidade, afirma ser decorrente de agravamento; atestados particulares que apontam a presença da doença desde 2018, com o agravamento em Agosto de 2020; atestado de 2021 estimando que a parte autora já estava em tratamento mais intenso há 04 (quatro) meses, ou seja, corroborando a afirmação anterior de que a doença teria se agravado em Agosto/2020, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício, não pela ausência da carência, mas pela falta de qualidade de segurado.
10. Isso porque, reconhecida a incapacidade desde 2018, ou até mesmo desde Agosto de 2020, deverá ser caracterizada como preexistente e encontrará vedação à sua concessão no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, pela análise do conjunto probatório, tem-se que tanto a doença como a incapacidade deverão ser caracterizadas como preexistentes. Deverá a sentença de improcedência ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
11. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
