
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VILMA DE FATIMA XIMENES GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011689-63.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VILMA DE FATIMA XIMENES GOMES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora.
Nas razões recursais (ID 208363052 – Págs. 142/146), o apelante argumenta que a sentença deverá ser reformada, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos de qualidade de segurado e de carência. Argumenta que a parte autora já ingressou ao RGPS portadora das patologias e que as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda possuem a pendência “IREC-INDPEND/IREM-INDPEND”, bem como que na data de início da incapacidade já não mais detinha a qualidade de segurada.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 208363052 – Págs. 155/160).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011689-63.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VILMA DE FATIMA XIMENES GOMES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe o seguinte (com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011):
Art. 21.
(...)
§ 2 o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3 O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Destaca-se)
§ 4 Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
Quanto ao requisito da incapacidade (Págs. 105/114), o perito atestou que a parte autora, 60 anos, estudo até a primeira série, é portadora de dor na coluna lombar, transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia e espondilose, CIDs M 51.1, M 47.9 e M 54.5. Atesta, ademais, que a incapacidade é total e permanente desde 10/11/2016.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 80/89) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 (contribuinte individual), de 01/12/2013 a 31/08/2014 (facultativo), e de 01/10/2014 a 30/06/2015 (facultativo). A qualidade de segurado ficou portanto mantida até 15/01/2016.
Assim, entendo que assiste razão ao apelante quando diz que, neste caso, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado, ante a irregularidade da filiação.
Isso porque a parte autora não apresentou comprovante da inscrição no Cadúnico, a lhe permitir o pagamento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
Ademais, ainda que o vínculo fosse reconhecido, há também razão na impugnação do INSS quanto à manutenção do requisito da qualidade de segurado por 06 (seis) meses, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, por ser o vínculo mantido até o início de 2016 e a incapacidade ser reconhecida somente a partir de novembro de 2016, não há como lhe conceder o benefício pretendido.
Quanto à possível alegação de que a incapacidade é anterior a tal data, na petição inicial da parte autora há o pedido de que a incapacidade seja reconhecida desde 08/2015, todavia o requerimento na via administrativa fora formulado em 03/2015, ou seja, mesmo que fosse provido o pedido da parte autora, na data do requerimento ainda não estaria configurado o seu direito, restando a fixação da DIB na data do laudo pericial e, em tal data, 01/2018, também já não se mostraria preenchido o requisito qualidade de segurado.
Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora à época da incapacidade, pelo que não faz jus à concessão de benefício e a sentença deverá ser reformada.
A parte autora deverá pagar as verbas de sucumbência, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; porém, em razão do benefício da gratuidade já deferido, tais verbas devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, indeferir o benefício pleiteado.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011689-63.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VILMA DE FATIMA XIMENES GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
2. Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a necessária inscrição no CadÚnico como requisito para ser considerado segurado de baixa renda, o que não ocorreu no caso.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar, transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia e espendilose, CIDs M 51.1, M 47.9 e M 54.5. Atesta, ademais, que a incapacidade é total e permanente, desde 10/11/2016.
4. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 (contribuinte individual), de 01/12/2013 a 31/08/2014 (facultativo), e de 01/10/2014 a 30/06/2015 (facultativo). A qualidade de segurado ficou portanto mantida até 15/01/2016.
5. Assim, assiste razão ao apelante quando diz que, neste caso, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado, ante a irregularidade da filiação. Isso porque a parte autora não apresentou comprovante da inscrição no Cadúnico, a lhe permitir o pagamento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
6. Ademais, ainda que o vínculo fosse reconhecido, há também razão na impugnação do INSS quanto à manutenção do requisito da qualidade de segurado por 06 (seis) meses, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, por ser o vínculo mantido até o início de 2016 e a incapacidade ser reconhecida somente a partir de novembro de 2016, não há como lhe conceder o benefício pretendido.
7. Quanto à possível alegação, da parte autora, de que a incapacidade é anterior a tal data, na petição inicial há o pedido de que a incapacidade seja reconhecida desde 08/2015, todavia o requerimento na via administrativa fora formulado em 03/2015, ou seja, mesmo que fosse provido o pedido da parte autora, na data do requerimento ainda não estaria configurado o seu direito, restando fixação da DIB na data do laudo pericial e, em tal data, 01/2018, também já não se mostraria preenchido o requisito da qualidade de segurado. Desse modo, não lhe assistiria direito ao benefício em nenhum dos possíveis cenários.
8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
