
POLO ATIVO: HERLY GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA - GO31426-A e FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS - GO29091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009796-03.2023.4.01.9999
APELANTE: HERLY GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por HERLY GOMES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez da parte autora.
Nas razões recursais (ID 313382630 - Pág. 102 a 116), a parte apelante defende que “(...) o apelante não perde a qualidade de segurado enquanto está gozando de benefício previdenciário, como é o caso. E mais uma vez esclarece, que o mesmo recebia benefício anterior à esta demanda, pela mesma enfermidade.”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009796-03.2023.4.01.9999
APELANTE: HERLY GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade, tendo em vista a parte apelante alegar que, por ter gozado de benefício concedido entre 01/07/2017 a 31/07/2019, não perdeu a qualidade de segurado.
Quanto aos benefícios por incapacidade, tem-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Já a aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é o fato de que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser temporária, seja total ou parcial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de tais benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que é total e temporária e que teve início em fevereiro de 2022 (ID 313382630 - Pág. 66 a 71):
Periciado portador de transtornos dos discos intervertebrais, onde está inapto de forma temporária e total para o laboro fevereiro de 2022 por 36 meses, para tratamento especializado.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, pela análise do CNIS da parte autora há a informação de que contribuiu de 04/1993 a 01/1995; de 05/2007 a 08/2007; 01/2010 a 01/2011; 02/2011; de 03/2016 a 09/2016 e que de 07/2017 a 07/2019 recebeu o benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, o juiz de origem fundamenta a improcedência do pedido no fato de que a parte autora teria mantido a qualidade somente até 08/2020.
Visando à proteção social do contribuinte e de seus dependentes, estão previstas no art. 15 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) algumas hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem haver recolhimento das contribuições, por período indeterminado ou por períodos que podem variar de 3 meses a 3 anos. Esse período é também chamado de período de graça.
Com efeito, a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Com relação ao segurado contribuinte individual e facultativo, o não recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, dá início ao prazo que se mantém ainda a qualidade de segurado. No caso de contribuinte facultativo o período de graça é reduzido para seis meses (art. 15, inciso VI).
Acresça-se, ademais, que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
No caso concreto, apesar da CID constante da petição inicial da parte autora (T09.3) ser diversa da atestada pelo perito judicial no laudo médico judicial (M51.1/M50.1), todas são relativas a doenças na coluna e, quando perguntado, o perito atestou que se trata de agravamento da patologia (ID 313382630 - Pág. 66 a 71):
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, devido ao agravamento da patologia.
Assim, a alegação da parte autora decorre justamente desse fato, da defesa de que por serem as patologias assemelhadas a qualidade de segurado estaria mantida. Todavia, o referido laudo aponta, de forma específica, que a incapacidade é da data de 2022 e consigna, ademais, que a doença teria feito a parte autora afastar-se do trabalho a partir do ano de 2021:
(...)
g) Data Declarada de Afastamento do Trabalho, se tiver ocorrido
Desde 2021.
Data provável de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Desde fevereiro de 2022 por 36 meses, devido ao agravamento da patologia.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Desde fevereiro de 2022 por 36 meses, devido ao agravamento da patologia.
(...)
Todavia, deve-se observar que todos os laudos trazidos pela parte autora são datados de 2021, sendo o mais antigo da data de 05/2021.
Desta forma, por mais que se entenda que a doença seja decorrente de agravamento e que em 2022 levou a parte autora à incapacidade, a qualidade de segurado somente estava configurada até 08/2020, ou seja, praticamente 01 (um) ano antes da data do início da doença.
Por tal razão, entendo que não assiste razão à parte autora e a sentença deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. Mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009796-03.2023.4.01.9999
APELANTE: HERLY GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade, tendo em vista a parte apelante alegar que, por ter gozado de benefício concedido entre 01/07/2017 a 31/07/2019 e por ser a incapacidade decorrente da mesma doença, teria a qualidade de segurado.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de tais benefícios são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) capacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em fevereiro de 2022.
4. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nota-se que, caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
5. Todavia, o último período contributivo da parte autora deu-se entre 07/2017 a 07/2019, período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, sendo que ocorreu a perda da qualidade de segurado em 15/09/2020.
6. Ademais, deve-se observar que todos os atestados trazidos pela parte autora são datados de 2021, sendo o mais antigo da data de 05/2021. Desta forma, por mais que se entenda que a doença seja decorrente de agravamento e que em 2022 levou a parte autora à incapacidade, a qualidade de segurado somente estava configurada até 09/2020, ou seja, praticamente 01 (um) ano antes da data do início da doença. Por tal razão, entendo que não assiste razão à parte autora e a sentença deve ser mantida.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
