
POLO ATIVO: MARINALVA GOMES DE MOURA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021802-42.2023.4.01.9999
APELANTE: MARINALVA GOMES DE MOURA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MARINALVA GOMES DE MOURA ALVES, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.
Em suas razões (ID 370689155 – Fls. 171/181), a apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021802-42.2023.4.01.9999
APELANTE: MARINALVA GOMES DE MOURA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral permanente da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (Fls. 120/124), o perito atestou que a parte autora, 30 anos, doméstica, é portadora de dores constantes, marcha alterada, limitações funcionais e motoras importantes. Diagnósticos de Gonartrose de Joelhos Bilateral/obesidade, hipertensão arterial sistêmica, hérnia umbilical com obstrução – CID M17.9/E66, 110, K42.0.
Atestou, ademais, que a incapacidade é total e temporária desde 05/2020 e perduraria por 28 meses.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.
Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais e a do juiz singular.
A irresignação da apelante versa, ainda, sobre a possível contradição entre o reconhecimento da doença grave que acomete a parte autora e o estabelecimento de um período para cessação completa da incapacidade.
Todavia, o magistrado de origem ampara a negativa de conversão na possibilidade de recuperação da parte autora, atestada pelo médico perito, e, assim, ante a não caracterização de uma incapacidade permanente, por mais que o tempo de recuperação seja apenas estimado e não exato, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente ou em contradição na não concessão do benefício pretendido.
Desta feita, entendo que não há razão à tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021802-42.2023.4.01.9999
APELANTE: MARINALVA GOMES DE MOURA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. No que concerne à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Sobre o requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 30 anos, doméstica, é portadora de dores constantes, marcha alterada, limitações funcionais e motoras importantes. Diagnósticos de Gonartrose de Joelhos Bilateral/obesidade, hipertensão arterial sistêmica, hérnia umbilical com obstrução – CID M17.9/E66, 110, K42.0. Atestou, ademais, que a incapacidade é total e temporária desde 05/2020 e perduraria por 28 meses.
5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade permanente. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.
6. A irresignação da apelante versa, ainda, sobre a possível contradição entre o reconhecimento da doença grave que acomete a parte autora e o estabelecimento de um período para cessação completa da incapacidade. Todavia, o magistrado de origem ampara a negativa de conversão na possibilidade de recuperação da parte autora, atestada pelo médico perito, e, assim, ante a não caracterização de uma incapacidade permanente, por mais que o tempo de recuperação seja apenas estimado e não exato, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora FederalCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
