
POLO ATIVO: PAULO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA - BA57379-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011258-86.2018.4.01.3300
APELANTE: PAULO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, PAULO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.
Em suas razões (ID 351833703), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que entende presentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011258-86.2018.4.01.3300
APELANTE: PAULO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
São requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária sem que tenha havido impugnação.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 351833671), o perito atestou que a parte autora, com 59 anos, cujos últimos vínculos laborais constam como contribuinte individual, sócio de restaurante, é portador de patologia degenerativa nos joelhos, que, contudo, não é incapacitante. Aduz que não há sinais de comprometimento funcional no joelho que o impeça de laborar.
Atesta, ademais, que houve incapacidade laboral e concessão de benefício previdenciário até 23/05/2018 e que, desde 13/11/2018, a parte autora encontra-se aposentada por tempo de serviço.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo pela perícia ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.
Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não traz novos laudos ou atestados que façam este Juízo desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.
Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.
Desta feita, entendo que não assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser mantida.
Deixo de majorar os honorários ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011258-86.2018.4.01.3300
APELANTE: PAULO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária sem que tenha havido impugnação.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, com 59 anos, cujos últimos vínculos laborais constam como contribuinte individual, sócio de restaurante, é portador de patologia degenerativa nos joelhos, que, contudo, não é incapacitante. Aduz que não há sinais de comprometimento funcional no joelho que o impeça de laborar. Atesta, ademais, que houve incapacidade laboral e concessão de benefício previdenciário até 23/05/2018 e que, desde 13/11/2018, a parte autora encontra-se aposentada por tempo de serviço.
5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo pela perícia ter sido conclusiva no sentido de não existir a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.
6. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não traz novos laudos ou atestados que levem este Juízo a desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e a do juiz singular.
7. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.
8. Desta feita, entendo que não assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser mantida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
