
POLO ATIVO: VANTUIR JOSE PIVATTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A, DILMA DE MELO GODINHO - RO6059-A e EDMAR FELIX DE MELO GODINHO - RO3351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024631-98.2020.4.01.9999
APELANTE: VANTUIR JOSE PIVATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por VANTUIR JOSE PIVATTO em face da sentença que julgou procedente o seu pedido e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais (ID 81261077 – Pág. 13/15), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, tendo em vista não ter considerado que a incapacidade da parte autora a faz necessitar de auxílio de terceiros e que, por isso, deveria ter sido deferido o adicional de 25%.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024631-98.2020.4.01.9999
APELANTE: VANTUIR JOSE PIVATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Todos os requisitos encontram-se preenchidos e não foram alvo de impugnação em tal peça recursal, todavia há que ser analisado o requisito da incapacidade laboral, uma vez que a controvérsia encontra-se no adicional de 25% a ser ou não deferido, o qual se relaciona com a necessidade de a pessoa incapacitada ter a assistência permanente de terceiros.
Dessa forma, quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia – CID 10, G40.2, que a incapacita de forma total e permanente desde setembro de 2019.
Em tal laudo, porém, não houve o questionamento sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Conforme o Tema Repetitivo 982, do STJ, depreende-se que, além de comprovada a invalidez, há de ser provada, ademais, a necessidade de assistência permanente de terceiro.
Desta feita, não basta a comprovação de tal necessidade o requerimento do apelante, sem, no entanto, haver documentos/atestados médicos/ou mesmo a inclusão de tal quesito para que o perito judicial promovesse a comprovação técnica de tal fato.
Do mesmo modo que o laudo traça o caminho ao magistrado para conhecer da incapacidade que acomete a parte requerente de um benefício por incapacidade, haja vista não possuir tal conhecimento científico para decidir sem provas, assim o é com a necessidade de prova de que haja o necessário cuidado permanente por terceiros.
Veja-se o entendimento da primeira Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O INFBEM de fl. 57 comprova o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 05.04.2010. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 112) atestou que a parte autora sofre de perda da visão esquerda e diabetes, que a torna total e permanentemente incapaz, sem possibilidade de reabilitação, necessitando, inclusive, de ajuda de terceiros para a vida cotidiana, sem especificar a data. 5. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. No caso, verificada tal necessidade por perícia médica (fls. 112), que atestou que a parte autora necessita da ajuda de terceiros, sem estimar a data do início da necessidade de ajuda de terceiros. 6. DIB: o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento administrativo - em 02.06.2017. 7. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 8. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação não provida. (AC 0032510-22.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.)
Neste sentido, entendo que a parte autora não faz jus a tal acréscimo, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO e, ALTERO, de ofício, os índices de juros e de correção monetária.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024631-98.2020.4.01.9999
APELANTE: VANTUIR JOSE PIVATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA OU POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Todos os requisitos encontram-se preenchidos e não foram alvo de impugnação em tal peça recursal, todavia há que ser analisado o requisito da incapacidade laboral, uma vez que a controvérsia encontra-se no adicional de 25% a ser ou não deferido, o qual se relaciona com a necessidade de a pessoa incapacitada ter a assistência permanente de terceiros.
4. Conforme o Tema Repetitivo 982, do STJ, depreende-se que, além de comprovada a invalidez, há de ser provada, ademais, a necessidade de assistência permanente de terceiro. Desta forma, não basta a comprovação de tal necessidade o requerimento do apelante, sem, no entanto, haver documentos/atestados médicos/ou mesmo a inclusão de tal quesito para que o perito judicial promovesse a comprovação técnica de tal fato, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Neste sentido, considerando a ausência de provas da necessidade permanente de assistência de terceiros à parte autora, a sentença não merece reparo.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
