
POLO ATIVO: MARINES VIEIRA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008402-58.2023.4.01.9999
APELANTE: MARINES VIEIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MARINES VIEIRA DOS SANTOS SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente seu pedido e lhe concedeu o benefício por incapacidade temporária desde a data da citação, 11/04/2022.
Em suas razões (ID 309377532 - Pág. 20/22), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja a do requerimento administrativo, 09/2020.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008402-58.2023.4.01.9999
APELANTE: MARINES VIEIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da citação.
A controvérsia cinge-se, então, à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado na data da citação (04/2022) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (09/2020).
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 309377532 – Pág. 91/98), o perito médico judicial atestou que a parte autora é portadora de epilepsia com episódios depressivos, CID10, G40, F32, que a torna total e temporariamente incapacitada desde setembro de 2020 (09/2020). Afirma que é possível chegar a tal conclusão, quanto a doença e a data de início da incapacidade, com os documentos apresentados pela parte autora no processo e pela avaliação médica. Estima o prazo de 24 meses para a recuperação.
O magistrado de origem entendeu ser o caso de fixar o termo inicial do benefício na data da citação da Autarquia, uma vez que, por não ter a parte autora se submetido à perícia médica federal, a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, configuraria decisão surpresa ao INSS, que, por não ter conhecimento à época da condição incapacitante da parte autora, não pode sofrer o ônus de ter que conceder o benefício desde tal data.
Essa ausência de perícia se deu, pois o pedido do benefício deu-se conforme a Lei 13.982/2020 e, com a negativa do INSS pela antecipação do benefício, o autor não prosseguiu com o agendamento do exame.
Assim, com a impossibilidade de a incapacidade ter sido demonstrada na via administrativa, equiparou o pedido aos casos em que não há o requerimento administrativo e, por isso, entendeu ser correta a fixação da DIB na citação. Vejamos:
(...)
Termo inicial
O benefício é devido desde 11/04/2022, data em que o sistema registrou ciência no expediente de citação da autarquia previdenciária. Explico. Quanto a esse ponto, esclareço que o autor confeccionou pedido de auxílio-doença com base na Lei 13.982/2020 e após o indeferimento da antecipação do benefício, não realizou o agendamento de perícia pela Perícia Médica Federal, o que obstaculizou a parte demandada verificar a incapacidade do autor. Registro que, a Lei 8.213/91 não dispensa a realização de perícia médica pelo INSS quando do exame de pedidos de concessão de benefício por incapacidade e, tampouco, a Portaria Conjunta 9.381, de 6 de abril de 2020, de forma que caso não seja possível a antecipação, o INSS não está dispensado de realizar a perícia médica para analisar o direito ao benefício. Assim, considerando que o requerente não deu continuidade ao pedido de benefício previdenciário de forma administrativa, entendo que a implementação do benefício de auxílio doença deve ocorrer a partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da incapacidade do autor e de sua pretensão. (grifo nosso)
(...)
Tal Lei, que fora editada para as situações excepcionais na época da COVID-19, permitia ao INSS adiantar o valor de 03 (três) meses do benefício de auxílio-doença, com base nos atestados médicos apresentados pela parte autora.
A perícia médica judicial fora realizada, principalmente, levando em consideração aos atestados e laudos apresentados pela parte autora, ou seja, laudos que também foram utilizados para pleitear o benefício na via administrativa.
O prosseguimento do pedido na via administrativa, dessa forma, não era garantia de que a parte seria atendida em seu pleito, uma vez que os mesmos exames seriam novamente apresentados e que, inicialmente já foram considerados como inaptos a provar incapacidade.
Dessa forma, entendo que não agiu de forma correta o magistrado, pois a perícia judicial reconheceu que a parte se encontra incapacitada desde 09/2020, ou seja, na data do requerimento administrativo (09/2020) já estava incapacitada e fazia jus ao benefício. Ademais, não há qualquer decisão surpresa ao INSS, ao qual foram apresentados, desde o pedido inicial de antecipação, os atestados médicos da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, oSTJ tem o seguinte posicionamento:
[...]
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Desta feita, entendo que assiste razão à parte apelante e que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (25/09/2020) e, ALTERO, de ofício, os índices de juros e de correção monetária.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008402-58.2023.4.01.9999
APELANTE: MARINES VIEIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da citação. A controvérsia cinge-se, então, à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado na data da citação (11/04/2022) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2020).
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora é portadora de epilepsia com episódios depressivos, CID10, G40, F32, que a torna total e temporariamente incapacitada desde setembro de 2020. Estimou o prazo de 24 meses para a recuperação.
5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de fixar o termo inicial do benefício na data da citação da Autarquia, uma vez que, por não ter a parte autora se submetido à perícia médica federal, a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, configuraria decisão surpresa ao INSS, que, por não ter conhecimento à época da condição incapacitante da parte autora, não pode sofrer o ônus de ter que conceder o benefício desde tal data.
6. Essa ausência de perícia se deu, pois o pedido do benefício deu-se conforme a Lei 13.982/2020 e, com a negativa do INSS pela antecipação do benefício, o autor não prosseguiu com o agendamento do exame. Tal Lei, que fora editada para as situações excepcionais na época da COVID-19, permitia ao INSS adiantar o valor de 03 (três) meses do benefício de auxílio-doença, com base nos atestados médicos apresentados pela parte autora.
7. Assim, com a impossibilidade de a incapacidade ter sido demonstrada na via administrativa, equiparou o pedido aos casos em que não há o requerimento administrativo e, por isso, entendeu ser correta a fixação da DIB na citação.
8. A perícia médica judicial fora realizada, principalmente, levando em consideração os atestados e laudos apresentados pela parte autora, ou seja, laudos que também foram utilizados para pleitear o benefício na via administrativa.
9. O prosseguimento do pedido na via administrativa, dessa forma, não era garantia de que a parte seria atendida em seu pleito, uma vez que os mesmos exames seriam novamente apresentados e que, inicialmente já foram considerados como inaptos a provar incapacidade.
10. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (09/2020) a parte autora já estava incapacitada e fazia jus ao benefício.
11. Nesse contexto, a DIB do benefício deve ser alterada para a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, ALTERAR, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
