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BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos. 4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado. 5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 7. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício. 9. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época na qual foi constatado o início da sua incapacidade para o exercício do trabalho. 10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028292-85.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028292-85.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002563-82.2019.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A e MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1028292-85.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Nona Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. 

Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).

No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.

Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração. 

Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa.

2. Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta. Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados.

3. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).

5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).

6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais.

(EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados.

2. Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria.

3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de declaração não providos.

(EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

 Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada




Brasão da República


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1028292-85.2020.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES 

Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A, MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. Não constituem, portanto, instrumento processual destinado ao exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatada a existência dos vícios legalmente indicados.

3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é apenas a de natureza interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, não se referindo, por conseguinte,  às teses defendidas pelas partes no processo.

4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal ou o juiz  se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para a prolação da sua decisão. Precedentes.

5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para evidenciar a adequação e o cabimento dos embargos de declaração, orientação também aplicável aos casos de prequestionamento. Precedentes.

6. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença ou do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio, e não através de embargos previstos no art 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

            Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
   
Relatora Convocada

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