
POLO ATIVO: LUZIA NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016287-26.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: LUZIA NOGUEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões recursais (ID 417850170), a embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do documento de inscrição da autora no CadÚnico, juntado aos autos à fl. 159, ID 343200622.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016287-26.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: LUZIA NOGUEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter considerado que o documento de inscrição da autora no CadÚnico não teria constado dos autos, a despeito da sua juntada à fl. 159, id. 343200622.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 417650595).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
2. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente e fixou como data provável de início a data de 08/2022.
3. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo, de 10/2014 a 08/2022, contudo, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora. Para o reconhecimento da qualidade de segurado à época em que fixado o início da incapacidade, os recolhimentos como facultativos precisariam estar homologados.
4. Ante a não comprovação de inscrição no CadÚnico e a irregularidade da filiação, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado. Lei nº 8.212/91.
5. A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido.
6. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ.
7. Apelação do INSS provida.
De fato, constato que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração.
Assim, considerando que o documento de inscrição da autora no CadÚnico consta dos autos, conforme se verifica à fl. 159, ID 343200622, o qual é de suma importância para o deslinde do caso, passo à reapreciação da questão.
A controvérsia central limita-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe o seguinte (com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011):
Art. 21. (..)
§ 2 o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3 O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Destaca-se)
§ 4 Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
(…)
Em relação ao requisito da incapacidade (fls. 104/112), o perito atestou que a incapacidade da parte autora é total e permanente e fixou como data provável de início 08/2022.
Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo - de 10/2014 a 08/2022.
O INSS sustenta a não comprovação de inscrição da autora no CadÚnico, o que não prospera, já que à fl. 159, ID 343200622, foi juntado o referido documento, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é R$ 458,00. Assim, entendo que tal documento é declaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por ela e seu marido.
Destarte, por ser esse o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, entendo que o requisito da qualidade de segurado está comprovado e a sentença deve ser mantida.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e, em consequência, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016287-26.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: LUZIA NOGUEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO JUNTADO AOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter considerado que o documento de inscrição da autora no CadÚnico não teria constado dos autos, a despeito da sua juntada à fl. 159, id. 343200622.
3. Como o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a sua integração, uma vez que o documento de inscrição da autora no CadÚnico consta dos autos e é de suma importância para o deslinde da questão.
4. A controvérsia central do recurso de apelação recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
5. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a incapacidade da autora é total e permanente e fixou como data provável de início 08/2022.
6. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo - de 10/2014 a 08/2022.
7. O INSS sustenta a não comprovação de inscrição da autora no CadÚnico, o que não prospera, já que à fl. 159, ID 343200622, foi juntado o referido documento, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é de R$ 458,00. Assim, entendo que tal documento é declaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por ela e seu marido.
8. Dessa forma, por ser esse o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, entendo que o requisito da qualidade de segurado está comprovado e a sentença deve ser mantida.
9.A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Embargos de declaração da autora acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes,NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
