
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE DE MATOS DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A e LILIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT21736/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012594-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE MATOS DIAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu os benefícios por incapacidade, sendo o por incapacidade temporária concedido desde a data do requerimento – 13/01/2020 – e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do laudo.
Em suas razões (ID 328209151 – Pág. 154/158), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, uma vez que na data de início da incapacidade a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada, uma vez que teria recolhido como contribuinte facultativo, porém não teria comprovado a inscrição no Cadúnico.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 328209151 – Pág. 164/172).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012594-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE MATOS DIAS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, entendo pela dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora os benefícios por incapacidade, sendo o primeiro deles, o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2020.
A controvérsia central limita-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incpacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe o seguinte (com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011):
Art. 21. (..)
§ 2 o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3 O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Destaca-se)
§ 4 Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
(…)
Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 21/25) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 02/2007 a 03/2007 e de 05/2007 a 01/2008, na qualidade de segurada empregada doméstica; de 11/2009 a 06/2011, na de empregada; de 10/2013 a 08/2017 e de 10/2017 a 08/2020, na de contribuinte facultativa.
Quanto ao requisito da incapacidade (Pág. 110/120), o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de coluna vertebral, CID 10 – T91.1; Espondilólise, CID 10 – M43.0 e Dor lombar baixa, CID 10 –M54.5.
Afirma que a incapacidade é definitiva e parcial, porém, quanto às atividades passíveis de serem exercidas, alega não acreditar em possibilidade de reabilitação, e define como data de início a de 03/2019.
Assim, pode-se perceber que se aceito o tempo de contribuição como segurado facultativo há de ser desprovido o recurso da Autarquia, todavia, se não aceito há de ser provido e o benefício concedido deverá ser revogado.
No ID 328209151, pág. 26, há o comprovante de inscrição no Cadúnico, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é 332,00. Assim, entendo que tal documento afasta a pretensão do INSS, sendo declaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por seu marido e filha.
Desta feita, por ser este o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, entendo que o requisito da qualidade de segurado está comprovado e a sentença não merece reparos.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ante a apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012594-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE MATOS DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.
2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora os benefícios por incapacidade, sendo o primeiro deles, o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2020.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de coluna vertebral, CID 10 – T91.1; Espondilólise, CID 10 – M43.0 e Dor lombar baixa, CID 10 –M54.5. Afirma que a incapacidade é definitiva e parcial e define como data de início 03/2019.
4. Quanto à qualidade de segurado, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora e a consequente irregularidade das contribuições vertidas no período de 10/2017 a 08/2020.
5. Todavia, a parte autora, em sua petição inicial, juntou o comprovante da inscrição no Cadúnico, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é 332,00. Assim, entende-se que tal documento afasta a pretensão do INSS, sendo declaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por seu marido e sua filha.
6. Por ser este o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, não merece provimento o seu recurso e o requisito da qualidade de segurado está comprovado. Sentença mantida.
7.A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
