
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSVALDO BANDEIRA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009910-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BANDEIRA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez da parte autora com data de início do benefício a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Nas razões recursais (ID 313756662 - Pág. 132 a 134), a parte apelante defende que “Diante desse cenário, merece reparo a r. sentença para que a data do início do benefício (DIB) seja fixada a partir do requerimento administrativo realizado em 2017.”.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 313756662 - Pág. 137 a 143).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009910-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BANDEIRA FIGUEIREDO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, entendo pela dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
A controvérsia central reside na fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado na data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença (30/09/2008) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2017).
A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é o fato de que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade seja total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser temporária, seja total ou parcial.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e permanente e que teve início há cerca de 3 a 4 anos contados da realização da perícia, qual seja, 16/12/2019 (fl. 313756662 - Pág. 86 a 90):
(...)
7 – Qual é a data do início da Lesao que o tornaram o periciado incapaz para o trabalho?
Resposta: Há mais ou menos 3 ou a 4 anos
a) Permanente ou temporário?
Resposta: Permanente
b) Parcial ou Temporária?
Resposta: Total
(...)
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o seguinte posicionamento. Vejamos:
[...]
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Pode-se concluir, da perícia realizada, que o máximo de período anterior que a incapacidade poderia ter sido reconhecida seria a data de 2015, considerando o início há 4 anos. A cessação do benefício anterior deu-se em 2008 e o requerimento administrativo em 2017.
Desta feita, por ter o perito atestado o início da incapacidade em data posterior à cessação do benefício anterior, entendo que assiste razão à parte apelante e que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2017).
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência mínima, mantenho o ônus de sucumbência fixado na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para FIXAR a DIB na data do requerimento administrativo (17/10/2017) e FIXO de ofício os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009910-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BANDEIRA FIGUEIREDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia central reside na fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado na data da cessação do benefício (30/09/2008) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2017).
2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e permanente e que teve início há cerca de 3 a 4 anos contados da realização da perícia, qual seja, 16/12/2019.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data de cessação do benefício se, a essa data, não havia incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
6. Contudo, pode-se concluir, da perícia realizada, que o máximo de período anterior que a incapacidade poderia ter sido reconhecida seria a data de 2015, considerando o início há 4 anos. A cessação do benefício anterior deu-se em 2008 e o requerimento administrativo em 2017. Dessa forma, por ter o perito atestado o início da incapacidade em data posterior à cessação do benefício anterior, entendo que assiste razão à parte apelante e que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2017).
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
