
POLO ATIVO: MILTON SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015599-64.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora interpõe recurso de apelação contra a sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência como segurado especial (fls. 155/157).
Nas suas razões, o autor sustenta que houve cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para a produção de prova oral, com o objetivo de comprovar a sua qualidade de segurado especial (fls. 160/168).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o ato judicial foi proferido sem ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas.
Ocorre, todavia, que a pretensão recursal não merece prosperar, como adiante restará demonstrado.
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/03/2022, pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, como segurado especial.
Insurge-se o autor, em seu apelo, contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado especial.
Da análise dos elementos inseridos nos autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certificado de matrícula como Garimpeiro, do ano de 1989 - fl. 26; b) Carteira de associado de cooperativa agropecuária, datada de 14/06/1986 - fl. 26; c) Carteira de Sindicado de garimpeiros, do ano de 1989 - fl. 26; d) Documentos médicos - fls. 30/49; e e) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário - fl. 52.
Ora, como se sabe, a concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Do exame dos documentos apresentados, verifica-se que, de fato, não consta a qualificação profissional do autor ou qualquer indicação de que tenha exercido a atividade rural dentro do período de carência. Com efeito, as carteiras de associado de sindicato e de cooperativa, exibidas nos autos, datadas da década de 1980, são elementos probatórios relativos a período remoto, não comprovando a carência para a obtenção do benefício.
Os demais elementos não têm força probatória para configurar um início de prova material, pois são documentos particulares, preenchidos com elementos oriundos de declaração das pessoas interessadas e com data de emissão em momento próximo ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há como referir a existência de cerceamento de defesa, no caso concreto, a ausência de produção de prova testemunhal, ante a inexistência da sua repercussão no deslinde da causa. A aludida prova não era nem é essencial à eliminação da controvérsia instaurada entre as partes, uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução da lide.
Para além desses aspectos, também estão ausentes documentos capazes de comprovar o início de prova material, tornando evidente que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial, isto porque, nos termos do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015599-64.2023.4.01.9999
MILTON SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A, MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal, quando não essencial ao deslinde da questão, como ocorre no caso concreto, haja vista que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a resolução da lide.
3. Do exame dos documentos apresentados, verifica-se que, de fato, não consta a qualificação profissional do autor ou qualquer indicação de que tenha exercido a atividade rural dentro do período de carência exigido em lei.
4. Com efeito, as carteiras de associado de sindicato e de cooperativa, exibidas nos autos, datadas da década de 1980, são elementos probatórios relativos a período remoto, não comprovando a carência para a obtenção do benefício.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
