
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENIELSON BORBA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019278-09.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 13/09/2013 (fls. 229/230) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que não se revela cabível a concessão de benefício por incapacidade no período em que a autora permaneceu exercendo atividade laborativa, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do labor ou determinado o desconto do valor dos períodos concomitantes de trabalho e recebimento de benefício decorrente da determinação judicial (fls. 238/241).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 244/250).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 20/09/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, extrai-se que a parte autora apresenta sequelas neurológicas e mentais graves e incuráveis, as quais o incapacitam totalmente para o trabalho, de forma permanente, desde setembro de 2013 (fls. 154/162).
Os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, no sentido de que existe incapacidade total e permanente ao trabalho, sendo cabível a aposentadoria por invalidez.
No que toca à alegação de que o exercício de atividade laborativa implica presunção de capacidade e torna incompatível o recebimento conjunto de benefício por incapacidade, não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. No mesmo sentido, confira-se recente julgado do TRF 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. LABOR REMUNERADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou tratar-se de segurado, com 63 anos de idade, portador de portadora de perda da audição por transtorno de condução e/ou neurosensorial (CID-10: H90), calculose do rim (N20) e cólica nefrética (N23), cujas enfermidades o incapacitam de forma PARCIAL e PERMANENTE. DII em 2008. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91), ressalvada a prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Com efeito, não há que se falar em desconto das parcelas relativas ao período em que o autor laborou, devendo ser mantido o pagamento das parcelas correlatas. Apelação da parte autora provida. (AC 1017624-21.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG.) – grifo nosso.
Assim, se é possível o recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício previdenciário, cujo pagamento será retrativo, sem que isso, por si só, indique a ausência de incapacidade, levando-se em conta a necessidade do segurado em prover o seu sustento enquanto aguarda a implantação do benefício pleiteado.
Com relação à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, o laudo de perícia médica judicial indica que existe incapacidade desde setembro de 2013. Ademais, os documentos médicos acostados aos autos corroboram a conclusão do laudo (fl. 17/21).
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz.
Ante o exposto, negar provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
44APELAÇÃO CÍVEL (198)1019278-09.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ENIELSON BORBA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
4. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos probatórios nos autos, como relatórios e atestados médicos, indicando que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
