
POLO ATIVO: SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017644-75.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls. 139/141)¹.
Nas suas razões, a parte autora suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o laudo se encontra incompleto e também não foi elaborado por médico especialista. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, argumentando que os documentos, os laudos e os exames acostados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa (fls. 123/127).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nulidade processual – cerceamento de defesa
A parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob fundamento de que as respostas apresentadas pelo perito judicial foram incompletas e insuficientes, sustenta ainda que fora negado esclarecimentos ao laudo pericial e que perícia foi realizada por médico não especialista.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, como se viu, pois o laudo foi conclusivo a respeito da ausência de incapacidade, estando bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria.
Além disso, o laudo foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, que se encontra em posição equidistante dos interesses das partes, estando bem fundamentado, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes.
Não fosse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
Dessa forma, não está configurada a necessidade de realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 18/05/2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 23/07/2021, extrai-se que a parte autora, então contando com 42 (quarenta e dois) anos de idade, ensino fundamental completo e profissão de agricultora refere “Refere Lombalgia associada a Ciatalgia e parestesias em membro inferior esquerdo. Assim como Dorsalgia”
Todavia, da análise clínica, laudos médicos e exames inseridos nos autos, o perito concluiu que “Não há incapacidade. A repercussão causada ao patrimônio físico do periciado é nula ou irrisória. Não possuindo repercussão em sua vida diária ou atividade laboral.” (Fls. 86/97).
Desta forma, não resta demonstrada a existência de incapacidade da autora para o exercício das suas atividades laborais habituais, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade postulados na petição inicial.
Os demais elementos de prova são insuficientes para a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, estando bem fundamentado e, portanto, suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Importa registrar que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a anulação da sentença, uma vez que as respostas fornecidas pelo expert são elucidativas e suficientes para concluir pela inexistência de incapacidade.
Assim, ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, impõe-se concluir que a parte autora não tem direito ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quanta equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017644-75.2022.4.01.9999
SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada
4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
5. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização adequada de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
