
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013388-55.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para conceder o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com a sua conversão posterior em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial, determinando o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de sucumbência. (fls.57/65)
Em suas razões, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a conclusão da prova pericial produzida não se coaduna com aquela resultante da perícia médica realizada na esfera administrativa, na qual foi constatada a capacidade laborativa do autor, requerendo, ademais, que a correção monetária e juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009. (fls.70/74).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.77/80).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
.............
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 04/07/1961, ajuizou a presente ação em 25/10/2021, postulando o restabelecimento do auxílio-doença, concedido no período de 22/03/2013 a 13/05/2019, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Examinando o laudo da perícia médica, realizado em 08/06/2021, extrai-se que o autor declarou exercer a atividade de lavrador, com 59 (cinqüenta e nove) anos, sendo analfabeto funcional, relata que é portador de vários incômodos (enfermidades). Em suas conclusões, o perito apontou: “O periciando está acometido de espondiloartrose com discopatia lombar evoluindo com marcha claudicante, hipertonia paravertebral à direita com redução de mobilidade da coluna lombar, dor irradiada aos estímulos e leve parestesia à direita, com cicatriz de 20 cm na região dorsal (retirada e lipoma), conforme perícia médica judicial minuciosa e documentos anexados no processo. Deste modo, tendo em vista todo exposto, concluímos que o requerente se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o labor em classe 6 (51-60%), levando em consideração seu quadro clínico atual, grau de escolaridade Analfabeto, idade 59 anos e conhecimento técnico profissional. Ressalto que o periciado está incapacitado para exercer atividades que requer esforço físico e manuseio de peso excessivo”
Ademais, o expert informa o início da incapacidade laboral do segurado desde 01/2019.
O fato de o laudo pericial haver constado que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem condições de exercer as suas atividades laborais habituais e, pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, é possível inferir a sua impossibilidade de ser reabilitado.
Ora, os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, determinam que o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando, porém, adstrito ao laudo pericial, desde que haja nos autos outros elementos probatórios e suficientes para autorizar o afastamento das suas conclusões.
Na hipótese ora apreciada, constata-se pelos elementos de prova trazidos ao processo, que se cuida de pessoa atualmente com 63 (sessenta e três) anos, analfabeto, definitivamente impedido de exercer a sua atividade habitual de trabalhador rural, com perspectivas mínimas de reinserção no mercado de trabalho. .
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.
Corroborando esse entendimento, confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a sentença vergastada não merece censura.
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, alterando, de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1013388-55.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DOMINGOS RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Ainda que o laudo pericial tenha indicado a incapacidade parcial, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o juiz pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação do INSS desprovida. Alterada a sentença, de ofício, em relação aos índices de correção monetária e de juros moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
