
POLO ATIVO: AMADEU MARQUES DE SOUZA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010796-38.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo pericial, em 19/10/2021 (fls. 109/111) ¹.
Em suas razões (fls. 112/119), a apelante pugna pela reforma da sentença apenas para que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da cessação indevida de auxílio-doença anterior, ocorrida em 13/11/2015. Requer, ainda, a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 18/02/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do último, em 13/11/2015.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, extrai-se que a parte autora, com a profissão de pescador, é portador de transtornos de discos lombares; artrose não especificada; escoliose e outras lordoses.
O perito afirmou que há incapacidade permanente e multiprofissional, desde 2015, podendo o autor exercer atividades que não requeiram deambulação e carregamento de pesos(fls. 71/75).
Quanto ao termo inicial do benefício, em torno do qual está estabelecida a controvérsia, deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, conforme requerido pelo apelante e adiante demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, constando do laudo pericial a informação de que o autor se encontra incapaz desde 13/11/2015, o que foi corroborado pelos documentos médicos que integram o processo judicial (fls. fls. 34/49). Dessa forma, a aposentadoria por invalidez concedida deve ter por termo inicial a data da cessação do auxílio-doença anterior, qual seja, 13/11/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente usufruído.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
60APELAÇÃO CÍVEL (198)1010796-38.2023.4.01.9999
AMADEU MARQUES DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, KATIENE SILVA SENA - AM11329-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O-A, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Deve ser fixada a data de início do benefício na data da cessação administrativa, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
5. Apelação da parte autora provida apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença auferido anteriormente pelo segurado.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
