
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELSON FERREIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A e THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014582-32.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 14/05/2013.
Houve a condenação do apelante no pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente conforme o Manual e Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios nos termos na Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Por fim, foi fixada multa mensal de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão (fls. 160/171) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente a prescrição quinquenal e pede que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade referida no laudo, razão pela qual pugna para que seja julgado improcedente o pedido. Alternativamente, requer a improcedência do pedido por não se tratar de incapacidade total e permanente da parte apelada..
Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data indicada no laudo pericial como sendo a do início da incapacidade. Requer, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da lei nº 11.960/2009; que seja excluída a fixação de multa e que os honorários advocatícios sejam fixados em, no máximo, 5% sobre o valor da causa (fls. 179/185).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 191/201).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ)
.Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 13/10/2015, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do primeiro, em 05/04/2013.
Constata-se, pelo INFBEN (fl. 17) acostado aos autos, que o apelado recebeu o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, no período de 15/01/2013 a 05/04/2013.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial (fls. 116/119), realizada em 18/05/2017, extrai-se que a parte autora, com a profissão de lavrador, então contando com 58 (cinquenta e oito) anos, possui diagnóstico de alterações degenerativas difusas em coluna lombar, com abaulamentos tocando raiz direita de L4.
De acordo com o perito, o apelado não deverá realizar atividades que exijam esforços para a coluna lombar e para o membro inferior esquerdo, como sustentar cargas e realizar movimentos extremos ou repetitivos. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, desde 24/04/2017, data de um exame médico cujo laudo foi apresentado pela parte recorrida.
Com base nestes elementos, malgrado a afirmação do perito no sentido de se tratar de incapacidade parcial, constata-se que o apelado está incapacitado, de forma permanente, para o exercício da sua atividade laboral habitual.
Para além disso, o autor, atualmente com 65 anos, sempre tendo trabalhado na zona rural, dificilmente se reabilitará para ocupação profissional diversa, razão pela qual entendo que a sentença proferida não merece reforma, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, apesar de constar no laudo pericial a informação de que a incapacidade da parte apelada teria se iniciado em 2017, verifico que as patologias que acarretaram a referida incapacidade são as mesmas existentes quando do recebimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 2013, como se vê da perícia médica e dos documentos médicos que integram o processo judicial, inclusive os provenientes do SUS (fls. fls. 22/23; 41/49).
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz.
Ressalte-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que restou demonstrado o recebimento de auxílio-doença, como segurado especial, até 05/04/2013, ficando constatado, ademais, que a incapacidade existia desde a apresentação do requerimento do benefício, em 14/05/2013.
Com relação à multa imposta na sentença, tem-se que, de fato, é indevida. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que já esteja comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não é o caso dos presentes autos. Confira-se julgado recente nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3. Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97 , não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4. Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória. (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) – grifo nosso.
No que se refere aos consectários da condenação, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Por fim, em se tratando de matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para excluir a fixação prévia de multa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
45APELAÇÃO CÍVEL (198)1014582-32.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NELSON FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A, THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO ANTECIPADA DE MULTA DIÁRIA . CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.
4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatado o início da sua incapacidade para o trabalho.
5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
6. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para excluir a fixação prévia de multa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
