
POLO ATIVO: JOSE CARLOS TAVARES VILAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013036-57.2019.4.01.3300
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença, desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial realizada em 26 de março de 2021 (fls. 624/627) [1].
Nas razões do recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado no dia do requerimento administrativo ou na data de realização da primeira perícia, e não na de sua complementação (fls. 631/639).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
[1] Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A parte autora ajuizou a ação em 23/10/2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Obteve sentença de procedência, a qual concedeu auxílio-doença, desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial realizada em 26 de março de 2021.
Pretende ver alterado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data do requerimento administrativo ou a de realização da primeira perícia.
Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Ademais, se o benefício de aposentadoria por invalidez foi precedido de auxílio-doença, a data de início deve ser o dia imediato da cessação do benefício do auxílio-doença. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido.(REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
No caso, foi realizada perícia em 25/08/2020 (fl. 475), complementada em 26/03/2021 (fls. 530/533 e 579/580), da qual se extrai que a parte autora contraiu Chikungunya no final de julho de 2015 e foi internado com um quadro neurológico de Mielorradiculite de provável etiologia pós viral, causando-lhe fraqueza intensa que lhe impedia a deambulação.
Consta do laudo que, apesar de adequadamente tratado, permanecem as sequelas de fraqueza nos membros inferiores e dor neuropática em todo o lado esquerdo do corpo. Diante disso, a parte autora desenvolveu um quadro de humor deprimido grave, inclusive com internação hospitalar por tentativa de suicídio.
O perito considerou o paciente definitivamente incapaz para a maioria das atividades laborais o que, por todo o contexto (idade, baixo nível intelectual e carência de serviços especializados em reabilitação profissional adequados ao caso) o levou a sugerir a aposentadoria.
Esclareceu, por fim, que há incapacidade permanente, total e definitiva, desde agosto de 2015.
Dessa forma, deve-se reconhecer que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho quando o auxílio-doença foi cessado, em 01/08/2019, em vista da conclusão do perito e da existência de outros elementos nos autos, como relatórios médicos, que indicam que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior à suspensão do benefício.
Deve ser alterado, portanto, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data da cessação do auxílio-doença recebido no período de 03/12/2016 a 01/08/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
149APELAÇÃO CÍVEL (198)1013036-57.2019.4.01.3300
JOSE CARLOS TAVARES VILAR
Advogado do(a) APELANTE: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para alterar a DIB para o dia da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
