
POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010155-21.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado na data de início da incapacidade (fls. 173/178).¹
Em seu recurso, o autor defende que é caso de anulação da sentença, pois o Juízo não teria acompanhado as conclusões da perícia judicial. No mérito, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja julgado procedente o seu pedido (fls. 183/191).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 09/11/1978, ajuizou a presente ação em 30/10/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão posterior em aposentadoria por invalidez.
O requerimento administrativo foi apresentado em 18/10/2017 (fl. 43), sendo indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresenta os seguintes registros: recolhimentos como contribuinte empregado nas competências de 03/1995 a 04/1995, 01/1999 a 11/1999, 08/2002 a 05/2003, 05/2003 a 08/2003 e, por fim, de 02/2014 a 05/2015. Também o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/01/2003 a 13/03/2003 (fls. 139).
Foi demonstrada a percepção de Seguro-Desemprego no período de 07/2015 a 10/2015, conforme documento de fl. 44.
Ainda, de acordo com a CTPS do autor, este exerceu as funções de ajudante geral e de serviços gerais (fl. 27 e seguintes).
Realizada a perícia médica judicial, em 03/03/2020, das conclusões do laudo verifica-se que se trata de trabalhador contando com 41 (quarenta e um) anos de idade e ensino primário na data do exame. Sofreu fratura da bacia na data de 09/10/2017, “em derrubada”. Também foi acometido por fratura de clavícula cinco anos antes da data do exame (ou seja, aproximadamente em março de 2015). Informa que realizou tratamento conservador, referindo dores na coluna lombar e no ombro direito.
O Perito observou a presença de deformidade na clavícula, além de sinais de pseudoartrose. Concluiu, quanto a esta doença, que não houve consolidação da fratura, havendo necessidade de cirurgia e tratamento conservador. Quanto à fratura da bacia, foi registrado que o autor teve boa evolução, não havendo sequelas que decorram desse trauma. Afastou a hipótese de acidente de trabalho (fls. 85/86).
Em laudo complementar (fls. 103/108), esclareceu o expert atuante, quanto à patologia de pseudoartrose de clavícula, que ocorre incapacidade parcial e temporária a partir do ano de 2015. Estimou o prazo de 6 (seis) meses, após a cirurgia necessária ao retorno do segurado às suas atividades laborais.
Como se viu, o último vínculo do segurado submetido ao RGPS ocorreu no período de 02/2014 a 05/2015, e, tendo recebido o Seguro-Desemprego de 07/2015 a 10/2015, a qualidade de segurado foi mantida até 15/07/2017, conforme inteligência das disposições contidas no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, quando do início do impedimento decorrente das lesões na clavícula, em 2015, estava presente a qualidade de segurado do autor junto ao regime previdenciário.
Ademais, em se cuidando de incapacidade parcial e temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O benefício deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 18/10/2017 (fl. 43).
Em vista das conclusões do Perito e dos demais elementos dos autos, bem assim do que dispõe o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 1 (um) ano para a duração do benefício, a contar do laudo pericial, ou seja, de 03/03/2020.
À parte autora deve, entretanto, ser garantida a oportunidade de apresentar requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Nesse contexto, deve ser garantido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do requerimento de prorrogação.
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder ao apelante/autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do seu requerimento administrativo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da perícia (03/03/2020), bem como a pagar as parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula n. 111do STJ).
Em se tratando de verba de natureza alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010155-21.2021.4.01.9999
MANOEL MESSIAS GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade parcial e temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
