
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007867-32.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Houve condenação nas prestações em atraso corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960 (fls. 220/223)¹
Em suas razões, o INSS alega a incongruência entre os entendimentos dos médicos peritos que atuaram no feito, e pugna pela reforma da sentença para o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, pede que a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 (fls. 227/231).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 234/237).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão prevista os nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 01/04/2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 13/08/2019, é portador de distúrbios funcionais subsequentes de uma cirurgia cardíaca ocorrida há mais de 20 anos, bem como de crises epileptiformes, mesmo em uso de medicação.
O perito afirma se tratar de doenças degenerativas, evolutivas, frequentemente invalidantes, incuráveis, de prognóstico reservado, concluindo que ocasionam a incapacidade total e permanente do autor, desde 16/05/1996 (fls. 70/79).
Realizada nova perícia em 01/04/2022, identificou-se o diagnóstico de estenose aórtica e presença de prótese de válvula cardíaca (fls. 189/207). De acordo com o laudo:
"O exame físico e os documentos acostados são probatórios de que o requerente está acometido de valvulopatia com procedimento de implante de prótese valvular e apresenta possível Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau leve equivalente a 20% (vinte por cento) da perda de capacidade cardiovascular. (…). 1. O periciado apresenta potencial em leve limitação da capacidade laborativa, com total possibilidade de nova habilidade em execução laboral, necessária reabilitação ou readequação profissional num setor que pudesse conceder ao periciado, atividade laboral com menor risco e exposição, conforme descrito que ocorre na atualidade, pela possibilidade de diversificação quanto a atividade laboral durante período como atividade econômica prévia; 2. O periciado é portador de quadro crônico, com melhora e estabilização após procedimento cirúrgico realizado, plausível de permanência de melhora com acompanhamento multidisciplinar e uso de medicação contínua; ou ainda de piora caso não realizados tratamentos e acompanhamento adequado".
Os demais elementos dos autos não são suficientes para afastar as conclusões desta última prova.
Com efeito, embora as conclusões dos laudos sejam distintas, ambos atestaram a existência de incapacidade laboral, ainda que em graus diferentes, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em quantia equivalente a 1% (umpor cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007867-32.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora