
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORIVA RODRIGUES MONTEL DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004752-37.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. (fls. 112/117).
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que não há impedimento total, e que a autora não faz jus ao benefício que lhe foi concedido. Caso mantida a decisão, requer a alteração do benefício concedido para auxílio doença, com a fixação de DCB, nos termos do art. 60 da LB, bem como reflexos financeiros a partir da DER (conforme requerido na inicial), ou seja, 09/12/2019.(fls.172/174).
Foram apresentadas contrarrazões-fls.178/181
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos42e59da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora, ingressou em juízo em 16/01/2020, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida em relação à qualidade de segurada da parte recorrida, em vista da percepção anterior de auxílio-doença, no período de 15/05/2014 a 31/03/2018 e de aposentadoria por invalidez de 14/06/2018 a 15/08/2019.
Do laudo da perícia judicial, realizada em 28/11/2020, extrai-se que a autora, nascida em 08/06/1975, declarou a atividade de auxiliar de recursos humanos, ensino superior, “dor intensa em joelho esquerdo acompanhado de dificuldade de deambulação e dificuldade de manter-se em ortostase por tempo prolongado, com início no ano de 2012 após fratura do joelho esquerdo em decorrência de um acidente (segundo relatado), sendo submetida a várias abordagens cirúrgicas, sem melhora dos sintomas, mantendo limitação aos movimento de flexão/extensão e gerando intolerância aos esforços físicos”. Ao exame físico, o perito apontou a ocorrência de “Dor lombar baixa (CID 10: M54.5), - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10: S83), - Traumatismos de estruturas múltiplas do joelho (CID 10: S83.7), Sequelas de traumatismos do membro inferior (CID 10: T93) e Gonartrose (artrose do joelho) (CID 10: M17).” Em razão do diagnóstico, o expert entendeu que ocorre impedimento parcial e permanente para o trabalho, com o início da incapacidade desde maio de 2018.
Ademais, a autora está apta para desenvolver atividades que não exijam tempo de ortostase prolongada, esforço físico repetitivo ou deambulação prolongada – atividades de baixa carga de esforço. E que para a melhora dos sintomas é necessária a sua submissão a tratamento fisioterápico e cirúrgico.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para as suas atividades laborais. Não se tratando de pessoa idosa, com ensino superior completo e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
De fato, não existem elementos suficientes para que se possa excluir a possibilidade de exercício de outras atividades, pela autora, que não demandam esforço físico, nos moldes apontados no laudo pericial, ou seja, de que pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades
Por sua vez, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do ultimo benefício, ou seja, 15/08/2019, em vista das conclusões da perícia judicial, demonstrando a existência de incapacidade para o trabalho na ocasião.
Por fim, não foi estimada data para a recuperação da autora, a fixação de prazo de duração para o benefício de auxílio-doença encontra fundamento no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que dispõe que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Não fosse isso, o segurado pode requerer a sua prorrogação perante o INSS, com garantia de percepção do benefício até a realização da perícia médica (TNU, Tema 246).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença proferida para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, 15/08/2019, com duração de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação deste acórdão, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento visando a sua prorrogação, caso em que a percepção do benefício deve ser mantido durante a tramitação do procedimento administrativo
É o voto.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004752-37.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DORIVA RODRIGUES MONTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2.Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benéfico de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo sido indicado na perícia médica judicial, o termo inicial e o da cessação da incapacidade, correta a sentença que fixa o prazo de duração do benefício conforme apontado pelo perito.
4. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte, em vista das conclusões da perícia judicial, demonstrando que, nessa ocasião, a incapacidade para o trabalho já existia.
5. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, este deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.
6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder apenas o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, com duração de 120 ( cento e vinte dias).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
