
POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006313-04.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de que a incapacidade observada é preexistente ao ingresso no RGPS (fls. 86/88)¹.
Em seu recurso, a parte autora reitera os argumentos da inicial, no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios. Postula o julgamento de procedência do seu pedido, argumentando que se cuida de caso em que a patologia se agravou ao longo dos anos, além do fato de que recebeu benefício por incapacidade em decorrência da mesma patologia (fls. 91/95).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 15/08/1977, ingressou em juízo em 10/07/2017, pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.
O extrato do CNIS da parte demonstra que verteu contribuições ao regime previdenciário como contribuinte empregado de 02/2000 a 03/2001 e, como contribuinte individual, no período de 06/2009 a 05/2017. Também se verifica que recebeu auxílio-doença no período de 24/02/2012 a 24/03/2017 (fl. 26).
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 03/10/2017 (fls. 64/71), extrai-se que o autor é ajudante de serviços gerais e lavrador, contando com 40 (quarenta) anos de idade e ensino fundamental incompleto na data do exame. Relata que, por volta dos cinco anos de idade, iniciou com quadro de dispnéia, cianose labial e extremidades e fadiga aos esforços. Passou por dois procedimentos cirúrgicos, o último com doze anos de idade, permanecendo assintomático até os trinta e cinco anos. Refere o retorno dos quadros de dispneia, cansaço e tontura. Após a narrativa da parte da parte, o Perito apresentou o diagnóstico de “Doença não especificada da valva mitral (CIDl O:I05.9): Presença de prótese de valva cardíaca (CID I O:Z95.2); História pessoal de uso de longo prazo (atual) de anticoagulante (CID I O- Z92.1)” — fl. 65.
De acordo com o expert, a patologia é grave e incapacita o autor de exercer suas atividades de forma total e permanente. Afirma que o impedimento teve início aos cinco anos de idade (fl. 70).
Dessa forma, pelas conclusões contidas no laudo, no sentido de que a incapacidade laboral teve origem quando o autor ainda era criança (cinco anos de idade), impõe-se concluir que já se encontrava nessa condição no momento de ingresso no regime.
Em face desse contexto, firmo a minha convicção no sentido de que está presente a hipótese de preexistência, motivo pelo qual não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto, pelo que observa dos elementos inseridos nos autos, a parte autora filiou-se ao RGPS já portador da enfermidade incapacitante. Nesse sentido, vale conferir os seguintes dispositivos da Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
.........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Sobre o tema em análise, vale conferir o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO REINGRESSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. No caso Concreto: Laudo Médico: o próprio autor informou ao expert , que devido à doença não consegue trabalhar desde 2002, consignou ser a incapacidade parcial e permanente. CNIS: Contribuinte individual de 06/1990 a 08/1993; 11/1993 a 11/1994; 01/1995 a 12/1995. Posteriormente, voltou a recolher contribuições ao RGPS 06/2006 a 09/2006. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 3. Embora a requerente apresente incapacidade para o trabalho, a prova dos autos demonstra que a incapacitação preexistiu ao seu reingresso ao RGPS, bem como ausente agravamento ou progressão da doença em razão do trabalho. 4. Ausentes os requisitos para a medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos "secundum eventum litis", de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 6. Apelação e remessa necessária providas.(AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014).
Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
III- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1892069/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021)
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006313-04.2019.4.01.9999
VALDIVINO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. É indevido o pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença nas hipóteses, como a dos autos, em que restar comprovado que a enfermidade incapacitante é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (arts. 42, §2º, e 59, § 1º, ambos da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, conquanto haja informação nos autos de que o autor recebeu auxílio-doença no período de 24/02/2012 a 24/03/2017, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade laboral da parte teve origem quando esta era ainda criança (aos cinco anos de idade), devendo, desse modo, ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial.
4. Apelação interposta pela parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora