
POLO ATIVO: NOELI APARECIDA OLEGARIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001389-71.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 235/242)1.
Em suas razões, a apelante sustenta que a conclusão da prova técnica pericial diverge da documentação médica por ela apresentada, e, em sustentando a existência de incapacidade para o trabalho, requer a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova prova pericial (fls. 244/262).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA PRELIMINAR
Da nulidade processual por cerceamento de defesa
A parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a decisão proferida se embasou em perícia médica que entende insuficiente para esclarecer a existência da incapacidade.
Todavia, esta questão deverá ser analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
DO MÉRITO
Os benefícios porincapacidadelaboralestão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. Aaposentadoriaporinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Assim sendo, são requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, datotal impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 17/1/2023 pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas retroativas desde 12/1/2023.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 17/3/2023, apresenta diagnóstico de “CID M47.8 (Outras espondiloses) CID M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia) CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) CID M54.5 (Dor lombar baixa) CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador) CID M76.0 (Tendinite glútea) CID M79.7 (Fibromialgia) CID M79.9 (Transtorno dos tecidos moles não especificado)” (fls. 93/98).
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que as referidas moléstias não incapacitam a recorrente para o desenvolvimento das atividades laborais habituais, assim concluindo:
“Apresentando capacidade laborativa, mediante déficit funcional buscando, outros ambientes e condições ergonômicos em valor equivalente a atividades que se enquadra em atual condição funcional, levando em consideração exame físico e aos testes específicos realizados.”
Os demais elementos de prova são insuficientes para a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Com efeito, os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, a perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, estando bem fundamentado e, portanto, suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Nota-se que o perito realizou a descrição dos exames apresentados pela autora, narrou o histórico da doença e seus sintomas e respondeu aos quesitos com clareza e detalhamento suficiente para formar a convicção do julgador, como bem explanado na sentença.
A resposta aos quesitos apresentados pelas partes de forma objetiva não implica em nulidade da sentença, ainda mais quando se constata, pelo seu conteúdo, que se encontram fundamentados indiretamente no laudo.
Assim sendo, não há nulidade na perícia judicial quando o laudo se mostra claro e suficiente para o deslinde da questão, como no caso em análise.
Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso às conclusões da perícia médica judicial.
Os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Na hipótese em apreço, no tocante à valoração da prova pericial oficial, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente das questões relativas à incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, o voto-condutor nitidamente consignou que "em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido", restando incabível, neste ponto, a insurgência autoral. 3. Havendo contradição no acórdão por erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 4. In casu, o acórdão arbitrou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora", incorrendo em evidente erro material a condenação em honorários de sucumbência à parte vencedora da lide. Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação desta parte do acórdão, conforme fundamentação declinada no voto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar a parte do acórdão que fixa os honorários recursais, de modo que os importes de sucumbência sejam devidos pela parte autora em favor do INSS, ficando suspenso o pagamento por força da assistência judiciária gratuita. (EDAC 0071864-25.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/09/2018 PAG.)
Com base nestes elementos, ausente a incapacidade ao desempenho das atividades laborativas habituais, a requerente não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001389-71.2024.4.01.9999
NOELI APARECIDA OLEGARIO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a ausência de incapacidade através de perícia médica judicial, o direito ao recebimento do benefício não se configura.
4. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
