
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:SELI BARBOSA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007805-26.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo apresentado pela autora da demanda (fls. 188/193) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega a ausência de qualidade de segurado na data de início do benefício, bem como na data de realização do laudo pericial, devendo esta ser considerada como a data de início da incapacidade, uma vez que o perito não soube precisá-la. Por essa razão, requer seja julgado improcedente o pedido (fls. 197/201).
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença apenas para que seja fixado o valor do benefício no importe de 100% (cem por cento) do salário de benefício, de acordo com o art. 44 da Lei 8.213/91 (fls. 208/213).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Os recursos reúnem as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 22/04/2019, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do seu requerimento administrativo de benefício, efetuado em 21/11/2018.
Constata-se, pelo CNIS do autor, a existência de diversas contribuições, embora isto tenha ocorrido de forma descontínua, na qualidade de empregado ou de agente público, no período compreendido entre 1982 e 2015, sendo a última no período de 20/06/2014 a 10/07/2015, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/09/2016.
Constata-se, no entanto, que o autor realizou o recolhimento facultativo, no período de 01/10/2017 a 31/03/2018, recuperando, portanto, a qualidade de segurado, conforme dispunha a redação do art. 27-A da Lei 8.213/91 vigente à época, mantendo a sua situação inalterada até 09/2018.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial (fls. 166/183), realizada em 15/06/2021, extrai-se que a parte autora, com a profissão de mecânico e pedreiro, grau de escolaridade equivalente ao ensino fundamental incompleto, então contando com 62 (sessenta e dois) anos, possui diagnóstico de distúrbio ventilatório de moderado a severo e poliartralgia, além de outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas e dor articular.
De acordo com o perito, o autor se encontra incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, sem prognóstico de melhora. Esclareceu que há incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado apenas em atividades intelectuais, contudo, levando-se em conta a idade, a cronicidade das doenças e o baixo nível de escolaridade, torna-se mais dificultosa, senão impossível, a sua reabilitação.
Por fim, o perito afirmou que não há como precisar a data de início da incapacidade, porém reconheceu que a patologia de artrite já existia desde 01/10/2016.
Com base nesses elementos, malgrado a afirmação do perito no sentido de impossibilidade de fixação do termo inicial da incapacidade, verifico, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que as doenças referidas em laudo pericial existiam e já incapacitavam o autor antes mesmo do protocolo do seu requerimento administrativo de benefício. Em 03/04/2018, por exemplo, já havia presença de distúrbio ventilatório obstrutivo de grau acentuado com a redução da sua capacidade vital (fl. 110).
Além disso, o perito afirmou que a patologia de artrite já existia em 2016, anteriormente, portanto, ao requerimento administrativo.
Assim, considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo concluir de maneira diversa, com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, fixo a data de início da incapacidade em 03/04/2018, anterior ao requerimento administrativo, datado de 21/11/2018, mantendo-se, assim, a qualidade de segurado do autor.
Quanto à possibilidade de reabilitação, constata-se que a situação é de incapacidade permanente para a atividade habitual. Para além disso, o autor, atualmente com 65 anos, baixo grau de instrução e sempre tendo trabalhado como pedreiro e mecânico, dificilmente se reabilitará para o exercício de uma ocupação profissional diversa, especialmente aquelas intelectuais, como proposto em laudo, razão pela qual entendo que a sentença proferida não merece reforma, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora.
No que se refere ao valor do benefício, a parte autora pretende seja fixado em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103/2019.
Quanto ao tema, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente à data da vigência da referida emenda. A esse respeito, o art. 3 da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados que cumpriram os requisitos para a obtenção do benefício até a data da sua entrada em vigor.
Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da referida Emenda constitucional devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.
Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela que vigora na data de início da incapacidade, ou seja, no ano de 2018. Logo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser calculada de acordo com as regras vigentes na ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos necessários ao seu deferimento.
Dessa forma, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez em questão deve ser calculado em 100% do salário do benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a renda mensal inicial do seu benefício de acordo com as normas vigentes anteriormente à EC n. 103/2019.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
85APELAÇÃO CÍVEL (198)1007805-26.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
SELI BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogados do(a) APELADO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.
4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatado o início da sua incapacidade para o trabalho.
5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
6. Os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103/2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para fixar a renda mensal inicial do benefício de acordo com as normas vigentes anteriormente à EC n. 103/2019.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
