
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MENDES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS EDUARDO DE SIQUEIRA PAESE - MT16328/O-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019608-74.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2018), ate o dia anterior à juntada do laudo pericial, e, a partir da juntada do laudo (22/07/2019), a conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 79/81) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que a incapacidade é parcial e temporária, existindo a possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual pugna para que seja julgado improcedente o pedido. Requer, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 85/87).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 92/100).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 28/11/2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, na qual está sediada a controvérsia, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 15/04/2019 (fls. 55/65), extrai-se que a parte autora, então contanto com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, não alfabetizado e com a profissão de auxiliar de produção em frigorífico avícola, afirma haver desempenhado a função de descarte de frangos, carregando caixas, contendo, cada uma delas, aproximadamente 10 unidades.
De acordo com o laudo, os sintomas relacionados ao comprometimento dos discos intervertebrais da parte autora, surgiram a partir de outubro de 2015, tendo o autor recebido auxílio-doença no período compreendido entre 23/11/2015 a 27/02/2018, porém não retornou ao trabalho após a cessação do referido benefício, em razão de se sentir ainda incapacitado.
O perito constatou que há incapacidade parcial e temporária, necessitando o autor de um período de 290 (duzentos e noventa) dias para intensificar o trabalho de RPG e buscar a sua readaptação para o desempenho de função em setor que não requeira esforço axial excessivo e provoque o comprometimento excessivo da sua coluna vertebral.
Com base nestes elementos, malgrado a afirmação do perito no sentido de ser possível a readaptação em outras funções, constata-se ser caso de incapacidade permanente da parte autora para o desempenho da sua atividade habitual, haja vista que ela requer esforço físico intenso.
Para além disso, o autor, atualmente com 59 anos e analfabeto, dificilmente se reabilitará para ocupação profissional diversa, razão pela qual entendo que a sentença proferida não merece reforma, devendo ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019608-74.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MILTON MENDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS EDUARDO DE SIQUEIRA PAESE - MT16328/O-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a reabilitação do segurado para o desempenho de outra ocupação, tais como, a idade, a natureza das atividades que desenvolve a gravidade das moléstias que o acometem e a falta de adequada escolaridade.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
