
POLO ATIVO: LUIS CARLOS PERES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020925-05.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 26/03/2015 (fls. 225/228).¹
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, afirmando, para tanto, que os laudos médicos e exames apresentados indicam a sua incapacidade permanente e total. Subsidiariamente, pugna pela concessão do auxílio-doença no período compreendido entre a cessação indevida, em 23/06/2015, e 31/12/2018, de acordo com o disposto em laudo da perícia médica judicial (fls. 234/252).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.......
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso concreto
A parte autora ingressou em juízo em 04/10/2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 23/06/2015.
Quanto à incapacidade, em torno da qual gira a controvérsia, do laudo da perícia médica judicial extrai-se que a parte autora, com a profissão de operador de máquina de usina, sofreu um acidente de trânsito no ano de 2014, ocasionando a fratura no punho direito e no pé direito. Foi diagnosticado com convalescença após cirurgia, fratura da extremidade distal do rádio, defeito de consolidação da fratura, perda auditiva neurossensorial de grau leve a severa no ouvido direito e perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderada no ouvido esquerdo (fl. 147).
De acordo com a perícia, o apelante esteve incapacitado para as atividades laborais de forma parcial e temporária no período compreendido entre 2015 e 2018. Na sequência, a Perita afirmou que a incapacidade se iniciou no ano de 2014 (fl. 148).
Os demais elementos contidos nos autos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade temporária e parcial, sendo devido o benefício de auxílio-doença no período destacado pela perícia.
No que toca ao termo inicial do benefício, verifico que a perícia judicial constatou a presença de incapacidade desde o ano de 2014, afirmando especificamente que houve incapacidade no período compreendido entre 2015 e 2018.
Ademais, consta dos autos que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24/12/2014 a 23/06/2015 (fl. 40).
Dessa forma, deve-se reconhecer que o demandante estava incapacitado para o trabalho quando o benefício foi cessado, em vista da conclusão da Perita e da existência de outros elementos nos autos, como relatórios médicos, que indicam que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior à suspensão administrativa.
Nesse contexto, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, qual seja 23/06/2015.
Quanto ao prazo de duração do benefício, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, com as modificações da Lei n. 13.457/2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício será cessado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
A par disso, cumpre ressaltar que, nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença, na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser garantida a oportunidade de o segurado apresentar requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
No caso concreto, o prazo de duração do benefício de auxílio-doença foi fixado em laudo médico pericial (período compreendido entre 2015 e 2018), de modo que a data de cessação deve observá-lo. Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Dessa forma, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do requerimento de prorrogação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (23/06/2015) até 31/12/2018.
No pagamento das parcelas vencidas, a ser efetivado pelo INSS, devem incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora ou no decorrer do processo.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020925-05.2023.4.01.9999
LUIS CARLOS PERES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91, não sendo o caso, na hipótese dos autos, de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da perícia médica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
5. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
6. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder ao que foi fixado em laudo médico pericial, quando neste é indicado o período da incapacidade laboral.
7. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença de improcedência, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, pelo prazo estabelecido no laudo médico pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
