
POLO ATIVO: VALDECIR FERNANDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021732-25.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls. 171/177).¹
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na apelação, o recorrente argui a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a perícia médica não teria esclarecido o caso concreto de modo suficiente para a resolução da lide. No mérito, reitera a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, razão por que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício postulado nos autos (fls. 183/197).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Dispõe o art. 480, caput, do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com a indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.
Não há, portanto, irregularidade ou insuficiência da prova técnica.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/08/2022, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 07/10/2022(fls. 76/89),extrai-se que o autor declarou ser operador de moto serra, contando à época com 50 (cinquenta) anos de idade e ensino fundamental incompleto.
O quadro clínico relatado foi o seguinte: “Refere lombalgia associada a ciatalgia em membro inferior direito. Alega início do quadro em 2012. Relata evolução sintomática substancial desde 2021. Relaciona queixas a acidente de trabalho – não apresenta CAT. Relatório médico, datado de 06/06/2022, declara CID-10: M511. CRM-RO 2732 ortopedista. Apresenta ressonância nuclear magnética de coluna lombar, datada de 04/07/2022, apontando: discopatia degenerativa, espondiloartrose, abaulamentos discais L2-L3, L3-L4, L4-L5, sem qualquer conflito radicular. Canal vertebral íntegro. Ausência de alterações do cone medular. Apresenta radiografia de coluna lombar, datada de 04/08/2020, apontando: osteófitos nos corpos vertebrais T1-L2, L2-L3. Não mantém acompanhamento com ortopedista. Não utiliza qualquer medicamentocontínuo ligado às queixas. Não realiza tratamento fisioterapêutico. Sem plano de tratamentocirúrgico” (fls. 79/80).
Ao exame físico, o Perito observou força dos membros preservada e ausência de limitações funcionais e de movimentos, concluindo que a doença está estabilizada e que não há incapacidade para o trabalho, tampouco aumento de esforço para o desempenho da sua atividade (fl. 83).
Oportuno registrar a seguinte nota, acrescida à prova técnica realizada, a qual acompanha os fundamentos da sentença de improcedência: “A existência de pouca colaboração da parte avaliada à realização do exame físico médico pericial constitui marcada evidência de majoração sintomática em relação ao esperado para o quadro clínico apresentado mediante anamnese, histórico da doença, semiologia, correlação a exames complementares e base clínico-científica. A ausência de ímpeto ao executar as manobras solicitadas pode estar relacionada, dentre outras causas, a atitude simulatória”(fl. 82).
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo o Perito considerado os relatórios, anamnese e exame físico apresentados no processo.
O laudo foi elaborado por médico perito da confiança do Juízo, que respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentado, suficiente, portanto, para a resolução da lide.
Dessa forma, não está demonstrada a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade postulados na petição inicial.
Por fim, o conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do Juízo.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em vista dos benefícios da gratuidade da justiça concedida nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
112APELAÇÃO CÍVEL (198)1021732-25.2023.4.01.9999
VALDECIR FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1.Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
4. Em vista da ausência de comprovação da incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
