
POLO ATIVO: ANTONILDA PEREIRA NOLETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA DOS SANTOS - AM15928-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016835-51.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, sob o seguinte fundamento: “não havendo o requerimento administrativo prévio perante a autarquia federal, postulando o benefício previdenciário, bem como a negativa daquela instituição, falta à parte pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo” (fls. 26/28)¹.
Em suas razões, a apelante requer, inicialmente, seja mantido o benefício de assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela anulação da sentença e a condenação do INSS a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fls. 07/14).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso concreto
Inicialmente, verifico que, ao contrário do que entendimento que norteou o julgador ao proferir a sentença ora recorrida, o interesse de agir da parte autora restou devidamente demonstrado nos autos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)( RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)”
Dessa forma, tendo em vista que a autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a sua cessação já caracteriza o interesse processual do segurado.
Ademais disso, a autora também apresentou documentos que comprovaram que foi submetida à perícia revisional, na qual o perito médico do INSS afirmou que o seu benefício não deveria ser prorrogado, sendo suspenso desde então (fls. 33/34).
Também não se pode olvidar que houve pretensão resistida por parte do INSS, que apresentou contestação com fundamentação de mérito, restando afastada, portanto, a ausência de interesse de agir, merecendo ser anulada, portanto, a sentença vergastada.
No entanto, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, entendo que o processo se encontra em condições de julgamento, com todas as provas necessárias ao enfrentamento do pedido, conforme passo a demonstrar.
A parte autora ingressou em juízo em 10/01/2022 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, desde a respectiva cessação administrativa.
A sua qualidade de segurada restou comprovada diante do recebimento de auxílio-doença até o dia 15/12/2021, quando foi cessado o benefício em perícia revisional (fl. 77).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a parte autora apresenta o diagnóstico de artrose lombar e abaulamento discal lombar difuso, o que a incapacita parcial e temporariamente, desde 31/08/2021, para o exercício de atividades que promovam o agachamento, a flexo-extensão tronco e a sobrecarga na coluna.
O perito afirmou que há possibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual (lavradora) sugerindo o afastamento do labor por um período de 06 (seis) meses para se submeter a tratamento medicamentoso e fisioterápico visando melhora clínica (fls. 55/58).
Os demais elementos contidos nos autos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade temporária e parcial, sendo devido o benefício de auxílio-doença no período destacado pela perícia.
No que toca ao termo inicial do benefício, verifico que a perícia judicial constatou a presença de incapacidade desde 31/08/2021. Ademais, consta nos autos que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 15/12/2021.
Desta forma, é forçoco reconhecer que a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho quando o benefício foi cessado, razão pela qual lhe é devido desde então, ou seja, 15/12/2021.
Quanto ao prazo de duração do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, será cancelado após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, (art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
No caso concreto, o benefício deve ser concedido desde a sua suspensão, e pelo prazo de 6 (seis) messes sugerido pelo perito judicial. Ademais disso, não apresentando recuperação no referido período, a autora poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (15/12/2021), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar deste acórdão.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
100APELAÇÃO CÍVEL (198)1016835-51.2023.4.01.9999
ANTONILDA PEREIRA NOLETO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL SILVA DOS SANTOS - AM15928-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
5. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
6. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder ao que foi sugerido pelo perito médico judicial.
7. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
8. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, pelo prazo estabelecido no laudo médico pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
