
POLO ATIVO: EVANEIDA JERONIMO DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029262-17.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder, a seu favor, o benefício de auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo de benefício, apresentado em 07/05/2019 (fls. 168/170) ¹.
Em suas razões, a apelante requer a concessão das benesses da justiça gratuita, apresentando, inclusive, requerimento próprio (fls. 186/190). No mérito, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 171/185).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer momento do processo e há presunção juris tantum de que a pessoa física não consegue arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Assim, tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência (fl. 26) e não havendo nos autos elementos que a infirmem, concedo o referido benefício, devendo prevalecer em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 04/11/2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o seu requerimento administrativo de benefício, apresentado em 07/05/2019.
Quanto à incapacidade, da perícia médica judicial, realizado em 16/02/2022, extrai-se que a parte autora, então contanto com 47 (quarenta e sete) anos de idade, com a profissão de agente comunitária de saúde e nível de escolaridade equivalente ao ensino médio completo, é portadora de sequela de hanseníase.
O perito afirmou que há impedimento, de longa duração, de natureza física e sensorial e que as sequelas conduzem a uma limitação funcional do membro superior direito, com perda de força e sensibilidade, e membro inferior esquerdo, encontrando-se a parte autora, portanto, incapacitada de realizar atividades que exijam o uso desses membros, não havendo, porém, incapacidade para toda e qualquer atividade. Esclareceu, por fim, que a incapacidade é permanente e parcial, com início no ano de 2021 (fls. 153/155).
Os elementos dos autos, consistentes nos documentos médicos acostados pela parte autora (fls. 51/105), não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade parcial, sendo devido apenas o benefício de auxílio-doença, diante da possibilidade de melhora da capacidade laboral da parte autora, ora recorrente.
Ademais, trata-se de pessoa hoje com 49 (quarenta e nove anos) e grau de escolaridade equivalente ao ensino médio completo, que já trabalhou como agente comunitária e como auxiliar de produção, que não possui limitações para toda e qualquer atividade laboral. Incabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1029262-17.2022.4.01.9999
EVANEIDA JERONIMO DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3.Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade parcial e permanente, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
4.Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
