
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLI ROSA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOELIO ROSA DE MORAES - MT18464-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029545-11.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/08/2016 (data do início da doença), até 12/03/2021 (fls. 130/134)¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que não se revela cabível a concessão de benefício por incapacidade, no período em que a autora permaneceu exercendo atividade laborativa, além de demonstrar a inexistência da sua impossibilidade de exercer a sua atividade laboral regularmente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação, já que a perícia não foi conclusiva com relação ao início da incapacidade (fls. 135/138).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 155/158).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 30/05/2017, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 12/03/2020, extrai-se que a parte autora apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa; cervicalgia; e síndrome do manguito rotador. O perito constatou a presença de incapacidade laboral total e temporária, devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado. Esclareceu que a autora deve ser submetida a nova perícia em torno de 12 meses e afirmou não ser possível fixar a data do início da sua incapacidade (fls. 110/121).
Os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial no sentido de que existe limitação apenas temporária para o exercício do trabalho, sendo cabível o auxílio-doença concedido, diante da possibilidade de recuperação da parte apelada..
No que toca à alegação de que o exercício de atividade laborativa implica presunção de capacidade e torna incompatível o recebimento conjunto de benefício por incapacidade, não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. No mesmo sentido, confira-se recente julgado do TRF 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. LABOR REMUNERADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou tratar-se de segurado, com 63 anos de idade, portador de portadora de perda da audição por transtorno de condução e/ou neurosensorial (CID-10: H90), calculose do rim (N20) e cólica nefrética (N23), cujas enfermidades o incapacitam de forma PARCIAL e PERMANENTE. DII em 2008. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91), ressalvada a prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Com efeito, não há que se falar em desconto das parcelas relativas ao período em que o autor laborou, devendo ser mantido o pagamento das parcelas correlatas. Apelação da parte autora provida. (AC 1017624-21.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG.) – grifo nosso.
Assim, se é possível o recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício previdenciário pago retroativamente, depreende-se a possibilidade de exercício de atividade laborativa sem que isso indique a ausência de incapacidade, levando-se em conta a necessidade do segurado em prover o seu sustento enquanto aguarda a implantação do seu benefício.
Com relação à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
Não obstante, no caso em análise, apesar de o laudo pericial não haver fixado a data de início da incapacidade, verifico, pelos documentos médicos acostados aos autos (fls. 32/41; 95/98), que já existia impedimento quando da cessação do benefício de auxílio-doença recebido no período de 22/08/2017 a 22/11/2017 (fl. 145), razão pela qual deve ser fixado o termo inicial na data da cessação do benefício anterior.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
99
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029545-11.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARLI ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOELIO ROSA DE MORAES - MT18464-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
4. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, ante o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, que indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada em momento anterior à suspensão do benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
