
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALERIA JULIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003938-59.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua cessação administrativa (fls. 23/25) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega a ausência de incapacidade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido (fls. 17/22).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 08/15).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 20/05/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua cessação indevida.
Quanto à incapacidade, na qual tem sede a controvérsia, do laudo da perícia médica judicial realizado no dia 17/12/2019 (fls. 35/40), extrai-se que a parte autora, então contando com 50 (cinquenta) anos de idade e grau de escolaridade equivalente ao ensino fundamental completo, é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV.
De acordo com o perito, apesar da patologia, conclui-se pela presença de capacidade laboral e a possibilidade de exercer as atividades laborais habituais, sem alterar o estado patológico, uma vez que a doença se encontra controlada.
Verifico, no entanto, que, atualmente, a autora conta com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez durante quase 20 (vinte) anos, no período compreendido entre 05/11/2002 e 11/12/2019 (fls. 74/78)
Com base nestes elementos, malgrado a afirmação do perito no sentido de inexistir incapacidade, considerando a esfera social da autora, a sua idade, o baixo grau de instrução e o tempo em que permaneceu recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, tem-se que a sua inserção no mercado de trabalho se mostra penosa, ainda mais diante da elevada estigmatização social da doença da qual é vítima.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, confira-se julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. EM PORTADORES DE HIV, MESMO OS ASSINTOMÁTICOS, A INCAPACIDADE ULTRAPASSA A LIMITAÇÃO FÍSICA DO PORTADOR. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO VERGASTADO E SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Assiste razão ao Ministério Público Federal MPF. Ao ensejo, nas arguições onde sustenta que a despeito do interesse público, não houve intimação do órgão ministerial nem em primeiro grau, nem em sede recursal, verificando-se omissão do acórdão da 2ª Turma dessa Corte Regional quanto ao cumprimento de formalidades essenciais., de fato, compulsando os autos, inexiste essa intimação acerca da r. sentença recorrida, apesar de figurar pessoa portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS em busca da concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. 4 Para além disso, é de se ajuizar o entendimento esposado em julgado desta Colenda Corte, exempli gratia: Com efeito, no caso de portadores do virus HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física do portador, refletindo, também, na esfera social do indivíduo, o que pode inviabilizar sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, ser levadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado. Aliás, a TNU já firmou este entendimento quando da edição da Súmula 78: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estgmatização social da doença". (AC n. 0052619-28.2016.4.01.9199, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, julgado de 08/05/2020, e-DJF1 24/11/2020). 5 Com efeito, concluo pelo retorno dos autos à vara de origem e seja efetivada a necessária intimação do Parquet, a que este atue na defesa da ordem jurídica, consoante o art. 176 do CPC, e se prossiga com a regular instrução do processo. 6 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal MPF, acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão apontada, anular o r. acórdão e a sentença, bem como determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público. – grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003938-59.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VALERIA JULIANO
Advogado do(a) APELADO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. AUTORA PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. No caso de portadores do vírus HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física, refletindo também na esfera social do indivíduo, o que pode inviabilizar a sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, ser levadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado.
4. A TNU firmou o entendimento, por meio da Súmula 78, de que “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora