
POLO ATIVO: LUZINEIDE CHAVES VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024191-97.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral (fls. 116/120).¹
Em seu recurso, a parte autora suscita a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em razão de o perito não haver respondido a todos os quesitos, sendo necessária, no seu entendimento, a complementação da perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade pleiteado (fls. 121/133).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da ausência de cerceamento de defesa
Dispõe o art. 480, caput, do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois o laudo da perícia médica realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria.
Com efeito, não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando se constata, pelo seu conteúdo, que se encontram respondidos indiretamente no laudo. Ausência de demonstração de prejuízo.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessário; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/04/2023, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 22/06/2023, extrai-se que a parte autora, então contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e profissão de cozinheira, apresenta dor lombar baixa e lesão de ombro, porém não há incapacidade laborativa (fls. 89/98).
Dessa forma, não resta demonstrada a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade postulados na petição inicial.
Os demais elementos de prova são insuficientes para a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Nesse contexto, ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, impõe-se concluir que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quanta equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1024191-97.2023.4.01.9999
LUZINEIDE CHAVES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de complementação da perícia, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
4. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
