
POLO ATIVO: MIQUEIAS APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002744-19.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 102/105) ¹.
Em suas razões, a parte autora suscita a nulidade da sentença, porque destituída de fundamento e porque embasa em laudo pericial incompleto, que não respondeu a todos os quesitos formulados. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o indeferimento administrativo (fls. 110/123).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Nulidade processual – cerceamento de defesa
A parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, considerando que a sentença proferida se embasou em prova médica pericial cujo laudo se encontra incompleto e, portanto, insuficiente para a formação do convencimento do juízo.
Todavia, esta questão deverá ser analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 02/06/2022 pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 08/11/2022, apresenta "episódios depressivos leves, fazendo acompanhamento psiquiátrico, com sucesso, estando em uso de medicamentos orais, de modo que a sua patologia mental se encontra estabilizada e controlada, sem agravamentos, não havendo incapacidade para o exercício de atividade laboral".
Os demais elementos de prova são insuficientes para autorizar a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.
A ausência de resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes, não representa cerceamento de defesa, quando se constata que foram respondidos indiretamente no laudo.
Assim sendo, a apelante não demonstrou a existência de prejuízo capaz de acarretar a nulidade arguída e que, portanto, deve ser rejeita.
Co estes fundamentos, ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se concluir que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quanta equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
109APELAÇÃO CÍVEL (198)1002744-19.2024.4.01.9999
MIQUEIAS APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
4. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
