
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUNICE JOAQUINA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024075-28.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido e concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, em 06/07/2021 (fls. 99/102) ¹
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que houve ingresso tardio da autora, ora apelada, no Regime Geral de Previdência Social, tendo, inclusive, efetivado o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias após o início da sua doença, quando já era pessoa de idade avançada (fls. 105/108).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 23/07/1952, ingressou em juízo em 14/09/2021, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do seu requerimento administrativo.
A qualidade de segurada foi comprovada nos autos, em vista da juntada do extrato do CNIS comprovando o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 12/2018 a 09/2021 (fls. 56/58).
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia judicial, realizada em 20/01/2022, extrai-se que a parte autora, contando com 69 (sessenta e nove) anos de idade, com a profissão de faxineira, é portadora de hérnia de disco da coluna lombar; diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica.
O perito concluiu que há incapacidade total e permanente, desde 06/07/2021, apesar de a doença ter se iniciado em 2018, afirmando que a incapacidade sobreveio de progressão ou agravamento (fls. 67/71).
De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão, hipótese que se verifica no caso vertente, como se vê do laudo médico pericial.
Nesse sentido, é válida a transcrição do seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A pericia médica judicial descreve que a parte autora é portadora de catarata congênita, foi submetida a procedimento cirúrgico, no entanto, ocorreram complicações estando a doença em evolução para cegueira total, sendo atestada incapacidade total e permanente, com agravamento. 3. Ainda que a doença do segurado seja pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento da incapacidade, que restou comprovada na perícia médica. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - comprovação da atividade rural alegada e ainda a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral - deve-se acolher o pedido nesse sentido deduzido. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (consectários e termo inicial do benefício).” (AC 0014165-42.2017.4.01.9199, Rel. Desemb. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF 1ª Região, 2ª TURMA, e-DJF1 04/10/2018). (grifos nosso)
Com efeito, as conclusões do Perito são claras no sentido da evolução desfavorável da doença que vitima a parte autora, ora apelada, autorizando a conclusão da existência de consequente agravamento da sua patologia.
Dessa forma, em se tratando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
54APELAÇÃO CÍVEL (198)1024075-28.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EUNICE JOAQUINA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
