
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA KIYOME YAMATE COSSI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT25293-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015290-77.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença na qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do seu indeferimento administrativo, em 31/10/2017, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial, em 30/08/2019 (fls. 149/151) ¹
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença apenas para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado na data do seu requerimento administrativo, em 04/10/2017 (fls. 154/161).
A autarquia previdenciária, por sua vez, requer seja julgado improcedente o pedido, diante da perda da qualidade de segurado à época do início da incapacidade, considerando-o na data da perícia, já que o perito não soube precisá-lo (fls. 173/179).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 185/196).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 04/12/2017, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo, em 04/10/2017.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial realizada no dia 30/08/2019, extrai-se que a parte autora, então contando com 60 (sessenta) anos de idade, com a profissão de “do lar”, apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a coxartrose intensa no quadril esquerdo, prótese no quadril direito e patologia degenerativa na coluna com cirurgia de artrodese, não havendo como precisar o início da sua incapacidade (fls. 110/124).
Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e, diante do conjunto probatório, estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade, tem-se que o benefício é devido.
Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, ele deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, se este for inexistente, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, do laudo pericial, apesar de não constar a informação sobre a data de início da incapacidade, é possível verifico que as patologias incapacitantes são as mesmas existentes quando do requerimento administrativo, como se vê da perícia médica e dos documentos médicos que integram o processo judicial (fls. 22/31; 43/46; 106),a indicar que, àquela época, a incapacidade da apelada já existia.
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, qual seja, 04/10/2017, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz, mantendo-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia, já que, nesta ocasião, constatou-se que se tratava da incapacidade total e permanente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
49APELAÇÃO CÍVEL (198)1015290-77.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELZA KIYOME YAMATE COSSI
Advogados do(a) APELADO: TAMIRES RODRIGUES PERIN - MT25293-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Deve ser fixada a data de início do benefício na data do requerimento administrativo do segurado, em vista do conteúdo da prova pericial, que se alia à existência de outros elementos probatórios existentes nos autos, tai como relatórios e atestados médicos, a indicar que, na ocasião, a incapacidade laboral de parte recorrida já existia.
4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada na data do início da incapacidade.
5. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo, mantendo-se o início da aposentadoria por invalidez na data da perícia. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
