
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAUDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002646-39.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 26/06/2018 (fls. 99/103) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que a incapacidade é parcial, existindo a possibilidade de reabilitação profissional da parte apelada, razão pela qual pugna para que sejam julgados absolutamente improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença, com data de início em 07/01/2020, data do laudo pericial (fls. 104/109).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 111/119).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 24/05/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo.
Quanto à incapacidade, na qual tem sede a controvérsia, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 30/10/2019 (fls. 59/62), extrai-se que a parte autora, analfabeta funcional, com a profissão de doméstica, apresenta gonartrose.
De acordo com o perito, há incapacidade parcial e permanente, porém o trabalho habitual da apelada pode agravar a sua patologia, razão pela qual, para esse trabalho, há incapacidade total. Esclareceu que a doença é irreversível e a data provável do início da incapacidade ocorreu há 4 anos (outubro de 2015).
Com base nestes elementos, malgrado a afirmação do perito no sentido de ser possível a readaptação em outras funções, constata-se que a situação é de incapacidade permanente para a atividade habitual de doméstica.
Para além disso, a autora, atualmente com 58 ( cinquenta e oito) anos e baixo grau de instrução, dificilmente poderá ser reabilitada para o exercício adequado de uma ocupação profissional diversa, razão pela qual entendo que a sentença proferida não merece reforma, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, o laudo pericial indica que a incapacidade se iniciou em outubro de 2015. Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, qual seja, 26/06/2018, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002646-39.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LAUDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.
4. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, a indicar que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada. .
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
