
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DOURADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011616-81.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação de anterior auxílio-doença, em 30/12/2017 (fls. 95/99)¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que a incapacidade da apelada é apenas parcial, de modo que apenas poderia ser devido o benefício de auxílio-doença, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial, já que o perito afirma não ser possível aferir se havia incapacidade entre a data da cessação do benefício e a data da perícia (fls. 101/102).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 105/116).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 28/11/2018, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do primeiro.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial, realizada em 08/07/2019, extrai-se que a parte autora, com a profissão de doméstica, apresenta artrose primária generalizada na coluna vertebral, nos joelhos e nos pés. A doença é degenerativa e se agrava em razão da obesidade da autora. O perito afirmou que há incapacidade permanente e parcial, desde 05/06/2019, encontrando-se apta para atividades que não exijam esforço físico ou deslocamento frequente. No entanto, esclareceu que não há previsão para o retorno da sua capacidade laborativa habitual (fls. 74/81).
Com base nestes elementos, malgrado a afirmação do perito, no sentido de ser possível a readaptação da apelada em outras funções laborais, constata-se haver incapacidade permanente para a sua atividade habitual, sem que haja sequer uma previsão para a sua recuperação, até porque a sua doença degenerativa.
Para além disso, a autora, atualmente com 62 anos e tendo recebido auxílio-doença por mais de 5 anos (conforme comprova o CNIS de fls. 54/61), dificilmente se reabilitará para ocupação profissional diversa da habitual, razão pela qual entendo que a sentença proferida não merece reforma, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente. No caso em análise, apesar de constar no laudo pericial a informação de que a incapacidade teria sido iniciada em 2019, verifico que as patologias que acarretaram a referida incapacidade são as mesmas existentes quando do recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de 2013 a 2017, como se vê da perícia e dos documentos médicos que integram o processo judicial (fls. 24/29; 35/37).
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1011616-81.2023.4.01.0000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DO SOCORRO DOURADO
Advogado do(a) APELADO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DOENÇA DEGENERATIVA. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação da segurada para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade da sua moléstia, que tem natureza degenerativa e a falta de escolaridade necessária ao exercício de outra atividade laboral..
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
