
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARIADNY ROSA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018046-15.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 30/01/2023, e pelo período de 36 (trinta e seis) meses (fls. 179/182) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta preliminarmente, que embora tenha determinado, no dispositivo da sentença, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no dispositivo da sentença, o Julgador de primeira instância fundamentou a sua decisão como se tratasse de benefício por incapacidade temporária, portanto, requer seja sanada tal contradição.
No mérito, aduz que o benefício foi concedido por prazo excessivo, superior a 2 (dois) anos, portanto, pugna pela reforma da sentença para que a data de sua cessação seja fixada no prazo máximo de dois anos, a partir da data da realização da perícia (fls. 186/190).
Requer ainda, “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.”
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar – erro material
A apelante argui como preliminar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Alega que, embora no dispositivo o D. Juízo tenha determinado o pagamento de aposentadoria por invalidez, fundamentou a sua decisão como se tratasse de benefício por incapacidade temporária, senão vejamos alguns trechos da sentença:
“Adiante, vejo que, na pericia medica, foi constatada a incapacidade total e temporaria, desde outubro de 2022, por 36 (trinta e seis) meses, em razao de estar acometida da sindrome do tunel do carpo (CID G56.0), fibromialgia (CID M79.7), polineuropatia diabetica (CID G63.2) e diabetes mellitus insulino dependente (CID E10).
Portanto, faz jus a parte autora ao beneficio de auxilio por incapacidade temporaria.
Quanto a data de inicio do beneficio, entendo que devera ser concomitante a de entrada do requerimento administrativo, considerando que e a partir desta data que foi configurado o interesse da autora de receber o beneficio, com a consequente negativa da parte re.
[...]
Ressalto, porem, que, consoante o art. 60, § 10.o, da Lei n.o 8.213/91, o segurado em gozo de auxilio-doenca podera ser convocado a qualquer momento para avaliacao das condicoes que ensejaram sua concessao ou manutencao, observado o disposto no artigo 101 do mesmo dispositivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolucao do merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo Processual Civil (CPC) para condenar a parte re a implementar o beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), 30/01/2023, no valor a ser calculado pela autarquia.
Diante da norma prevista no artigo 60, § 8.°, da Lei n.o 8.213/91, fixo o prazo estimado de duracao do beneficio em 36 (trinta e seis) meses, conforme estipulado no laudo pericial, contados da DER. Assim, estabeleco a Data da Cessacao do Beneficio (DCB) em 30/12/2025 (Data do Inicio da Incapacidade + 36 [trinta e seis] meses)."
A esse respeito, considerando as provas constantes nos autos, a fundamentação exposta em sentença, bem como a estipulação de prazo para a duração do benefício, verifico que o magistrado de primeiro grau incorreu em evidente erro material, quando fez constar no dispositivo da sua sentença a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quando, na realidade, a hipótese seria de deferimento de auxílio-doença.
Por esses fundamentos, acolho a preliminar e reconheço o erro material constante do dispositivo da sentença, no que toca à condenação da parte ré naobrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que a hipótese seria de concessão de auxílio-doença.
Dessa forma, passo a apreciar o recurso considerando que se trata do deferimento do benefício de auxílio-doença.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora ingressou em juízo em 19/03/2023, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o seu requerimento administrativo de benefício, apresentado em 30/01/2023, com acréscimo de 25%.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial(fls. 135/139),extrai-se que a parte é portadora de síndrome do túnel do carpo, fibromialgia, polineuropatia diabética e diabeter mellitus insulino dependente. O perito afirmou que a parte apresenta polineuropatia e outras patologias, com piora aos médios esforços, necessitando de tratamentos clínicos especializados e repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se incapaz de forma temporária e total ao laboro, desde outubro de 2022 por 36 meses.
A controvérsia está sediada sobre o prazo de duração do benefício, tendo o magistrado fixado, em sentença, o prazo estabelecido pelo médico perito, considerado excessivo pela parte apelante.
Pois bem, com relação ao prazo de duração do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se ele não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença, na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser garantida a oportunidade de o segurado apresentar novo requerimento de prorrogação do benefício, assegurado o respectivo pagamento, nos termos e com os efeitos previstos em lei, assim permanecendo até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
No caso concreto, o prazo de duração do benefício de auxílio-doença foi fixado em laudo médico pericial, de modo que a data de cessação deve observá-lo. Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia do seu pagamento até a realização da nova perícia médica.
Dessa forma, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do novo requerimento de prorrogação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a au tarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 19/03/2023, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 30/01/2023.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Ainda, não se aplica na hipótese a Lei 9.099/95, por não se tratar de ação que não tramitou perante o Juizado Especial
Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
65APELAÇÃO CÍVEL (198)1018046-15.2024.4.01.0000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ARIADNY ROSA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.ELIMINAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial da parcial ou total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3.As exigências legais necessárias à percepção da aposentadoria por invalidez não se confundem com aquelas legalmente referidas ao auxílio-doença, motivando a eliminação de erro material contido na sentença..
4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
5. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado para a duração para o benefício.
6 A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.
7.O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
8. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
