Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE EVENTO LESIVO E NOVA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito da incapacidade. 2. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais. 3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 55 anos, garçom, possui amputação completa de 2º dedo da mão direita, apresentando dor local, porém com força e mobilidade dos demais dedos preservados. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e resultante de acidente com maquinário há, aproximadamente, 20 anos. Ainda, afirmou que a atividade habitual demanda pouco esforço e que a causa da incapacidade refere-se à sequela da lesão traumática. 5. Quanto à perícia administrativa, o magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pelas condições como idade, instrução, condição socioeconômica e da natureza das atividades desenvolvidas pela parte autora. 6. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta a posição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial). 7. Todavia, apesar de não ser o caso de desconsiderar a perícia judicial em face da perícia administrativa, o Juízo originário agiu de forma equivocada ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Isso porque, pelas conclusões do perito judicial, há indicação de que a atividade habitual da parte autora (garçom) demanda pouco esforço e resulta de sequela de acidente que o acometeu há mais de 20 (vinte) anos. 9. Em análise ao CNIS, há a informação de que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/2002 a 12/2002, na época do acidente. Todavia, voltou a trabalhar e apenas em 2021 fez o requerimento de novo auxílio-doença na via administrativa, referindo-se, a sua queixa, ao mesmo evento traumático que lhe ocasionou a perda de um dedo e a sequela permanente. 10. Em acréscimo, a perícia afirmou que sua atividade habitual de garçom lhe demanda apenas um esforço leve e que a mobilidade e a força dos demais dedos encontram-se preservadas. 11. Desse modo, não há nexo que sustente a concessão dos benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria, amparados no evento da perda do dedo. 12. Nessa toada, deverá a sentença ser reformada e o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ser indeferido, haja a vista a necessidade de a lesão retirar-lhe a capacidade laboral, o que, pela distância entre a data do acidente e o pedido feito, afasta o nexo causal entre o evento e o pleito. 13. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ. 14. Prejudicado o pedido subsidiário, em razão da revogação do benefício concedido na origem. 15. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016237-97.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016237-97.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5429973-62.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016237-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, ao argumento do preenchimento de todos os requisitos.

Em suas razões (ID 342980136 – Fls.106/110), o apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, uma vez que alega não estar presente o requisito da incapacidade, necessário para a concessão dos benefícios por incapacidade, temporária ou permanente. Subsidiariamente, pede pela alteração dos consectários legais.

Houve apresentação das contrarrazões (ID 342980136 – Fls. 121/123).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016237-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito da incapacidade.

O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade (Fls.76/85), o perito atestou que a parte autora, 55 anos, garçom, sem trabalhar há 04 anos, possui amputação completa de 2º dedo da mão direita, apresentando dor local, porém com força e mobilidade dos demais dedos preservados. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e resultante de acidente com maquinário há, aproximadamente, 20 anos. Ainda, afirmou que a atividade habitual demanda pouco esforço e que a causa da incapacidade refere-se à sequela da lesão traumática.

O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pelas condições como idade, instrução, condição socioeconômica e da natureza das atividades desenvolvidas pela parte autora.

Quanto à alegação do INSS de que tal perícia deveria ser desconsiderada, em razão de a perícia administrativa não ter reconhecido a incapacidade, colaciono o seguinte entendimento da TNU:

(...)

Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não me convenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão

(...)

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.)

Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta a posição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).

Todavia, apesar de não ser o caso de desconsiderar a perícia judicial em face da perícia administrativa, entendo que o Juízo originário agiu de forma equivocada ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Isso porque, pelas conclusões periciais, há indicação do perito de que a atividade habitual demanda pouco esforço e, ainda, que a incapacidade mostra-se permanente em razão de haver a sequela do acidente que acometeu a parte autora há mais de 20 (vinte) anos.

Em análise ao CNIS, há a informação de que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/2002 a 12/2002. Todavia, voltou a trabalhar e, apenas em 2021, fez o requerimento de novo auxílio-doença na via administrativa, referindo-se, a sua queixa, ao mesmo evento traumático que lhe ocasionou a perda de um dedo e a sequela permanente.

No entanto, a perícia afirmou que sua atividade habitual de garçom lhe demanda apenas um esforço leve e que a mobilidade e a força dos demais dedos encontram-se preservadas.

Desse modo, entendo que não há nexo que sustente a concessão dos benefícios por incapacidade, auxílio ou aposentadoria, amparados no evento da perda do dedo.

Assim, não há amparo no pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, haja a vista a necessidade de a lesão retirar-lhe a capacidade laboral, o que, pela distância entre a data do acidente e o pedido feito, afasta o nexo causal entre o evento e o pleito, sem qualquer fato novo justificante, ao menos que demonstrasse o agravamento da lesão sofrida.

Nessa toada, deverá a sentença ser reformada e o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez indeferido.

No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Prejudicado o pedido subsidiário em razão da revogação do benefício concedido na instância originária. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. 

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016237-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE EVENTO LESIVO E NOVA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito da incapacidade.

2. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.

3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 55 anos, garçom, possui amputação completa de 2º dedo da mão direita, apresentando dor local, porém com força e mobilidade dos demais dedos preservados. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e resultante de acidente com maquinário há, aproximadamente, 20 anos. Ainda, afirmou que a atividade habitual demanda pouco esforço e que a causa da incapacidade refere-se à sequela da lesão traumática.

5. Quanto à perícia administrativa, o magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pelas condições como idade, instrução, condição socioeconômica e da natureza das atividades desenvolvidas pela parte autora.

6. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta a posição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).

7. Todavia, apesar de não ser o caso de desconsiderar a perícia judicial em face da perícia administrativa, o Juízo originário agiu de forma equivocada ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

8. Isso porque, pelas conclusões do perito judicial, há indicação de que a atividade habitual da parte autora (garçom) demanda pouco esforço e resulta de sequela de acidente que o acometeu há mais de 20 (vinte) anos.

9. Em análise ao CNIS, há a informação de que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/2002 a 12/2002, na época do acidente. Todavia, voltou a trabalhar e apenas em 2021 fez o requerimento de novo auxílio-doença na via administrativa, referindo-se, a sua queixa, ao mesmo evento traumático que lhe ocasionou a perda de um dedo e a sequela permanente.

10. Em acréscimo, a perícia afirmou que sua atividade habitual de garçom lhe demanda apenas um esforço leve e que a mobilidade e a força dos demais dedos encontram-se preservadas.

11. Desse modo, não há nexo que sustente a concessão dos benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria, amparados no evento da perda do dedo.

12. Nessa toada, deverá a sentença ser reformada e o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ser indeferido, haja a vista a necessidade de a lesão retirar-lhe a capacidade laboral, o que, pela distância entre a data do acidente e o pedido feito, afasta o nexo causal entre o evento e o pleito.

13. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.

14. Prejudicado o pedido subsidiário, em razão da revogação do benefício concedido na origem. 

15. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!