
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMUALDO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021720-45.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o seu requerimento administrativo apresentado em 16/03/2018 (fls. 171/173) ¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para seja julgado improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Alega, ainda, que houve impropriedade na sentença, considerando-se que a incapacidade é parcial e permanente, o autor se encontra apto ao exercício da mesma atividade profissional, com algumas adequações, além de ser relativamente jovem (fls. 196/200).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209/216).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
No presente caso, verifica-se que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou amparo assistencial. No entanto, a sentença recorrida tratou apenas dos 2 (dois) primeiros benefícios.
Não houve, pois, pronunciamento judicial acerca do pedido direcionado à concessão do benefício de amparo assistencial, o que configura a hipótese de sentença citra petita, ensejando a sua nulidade.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VALORES RETROATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A CONCESSÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I – Hipótese em que a sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pelo suprimento na via administrativa, e o recurso refuta a extinção tendo em vista a pretensão inicial de recebimento de valores pretéritos, pois a aposentadoria foi concedida com DIB em 21/05/2018, ao passo que o requerimento do benefício ocorreu em 03/07/2017. II – É firme a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, pode o Tribunal anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida, independentemente da prévia oposição dos embargos de declaração. III – Uma vez que o pedido inicial corresponde à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, revela-se citra petita a sentença que extingue o feito com base na concessão administrativa do benefício, a partir de data ulterior, sem contemplar eventuais parcelas pretéritas. IV – Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1010846-06.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/06/2022 PAG.)
.............
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, limitando-se a conhecer da pretensão envolvendo o direito ao benefício de aposentadoria por idade, julgou improcedente o pedido, por não ter sido produzida a prova oral necessária à complementação do início de prova material da atividade rural de subsistência. Nas suas razões, a Recorrente sustenta, em suma, a nulidade do julgado, uma vez que não apreciado o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS), alegando, por outro lado, que não houve regular intimação para o comparecimento à audiência de instrução. Aduz que é analfabeta, reside em bolsão de pobreza e que já completou a idade exigida. Acrescenta que o estudo social e a perícia médica, requeridos desde a inicial, são indispensáveis à aferição do direito à prestação pleiteada. Pugna, pois, pelo provimento do apelo com a anulação ou a reforma da sentença citra petita. 2. Ao restringir o objeto da demanda ao pleito de aposentadoria etária único em relação ao qual comprovada a formulação de requerimento administrativo , e indeferir a realização de estudo sócio-econômico e de perícia médica, a decisão interlocutória de fls. 232/233 feriu o direito da Postulante. Isso porque a contestação apresentada pelo INSS, em junho/2009, veiculou defesa de mérito contra a integralidade dos pedidos, o que implicou, nos termos da modulação do RE 631240, a configuração do interesse de agir, permitindo a incursão sobre a discussão de fundo. 3. A apreciação apenas do pedido de aposentadoria por idade caracteriza julgamento citra petita, cumprindo pontuar que a aferição do direito ao amparo assistencial ao idoso não prescinde da realização de estudo sócio-econômico. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para a regular instrução do processo com a produção das provas requeridas pela Autora, em especial a elaboração do estudo sócio-econômico, conforme o disposto no art. 20, §6º, da Lei 8742/1993. (AC 0000817-80.2017.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.)
De outro lado, verifico que a presente causa não se encontra devidamente instruída para o seu imediato julgamento pelo juízo a quo ou por este Tribunal, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos o estudo socioeconômico.
Como se sabe, o aludido estudo é indispensável para a comprovação, ou não, de eventual situação existencial de miserabilidade, que, como se sabe, constitui um dos requisitos necessários ao deferimento, ou não, do benefício assistencial pleiteado na inicial.
Importa anotar que, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para a aferição da miserabilidade).
Nessa seara, o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial (constantes dos autos) e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão, como se pode conferir do seguinte precedente esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)
Assim, configurada a hipótese de sentença citra petita, e ausente a realização do estudo socioeconômico, verifica-se a impossibilidade do julgamento imediato da causa, o que impõe a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja oportunizada a produção das provas necessárias ao deslinde da questão direcionada à concessão do benefício assistencial.
Com esses fundamentos, anulo, de ofício, a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para que seja realizado o estudo socioeconômico, com o subsequente julgamento da causa mediante a apreciação de todos os pedidos formulados pela parte autora, na peça inicial.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021720-45.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROMUALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Havendo na petição inicial pedidos direcionados à concessão de três benefícios, de forma subsidiária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial), a sentença que julga os pedidos relativos apenas aos dois primeiros revela-se citra petita, acarretando a sua nulidade.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
4. Não havendo nos autos o estudo socioeconômico, não se torna possível o imediato julgamento da causa, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante à pretensão direcionada à concessão do benefício assistencial.
5. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com determinação encaminhada à remessa do feito ao juízo de origem, para a devida instrução probatória, elaboração do estudo social e um novo julgamento da causa, mediante o enfrentamento de todos os pedidos formulados na petição inicial.
6. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e declarar prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
