
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA - GO38362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024890-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5215746-65.2018.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA - GO38362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros da autora originária da ação, cujo óbito ocorreu no curso do processo, em face de sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, ao argumento de que a ação de aposentadoria por idade rural, de segurada especial, possui caráter personalíssimo, o que inviabiliza a habilitação de herdeiros e prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Em suas razões recursais, alegam, resumidamente, que a morte da segurada não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada à existência de valores atrasados, desde o requerimento administrativo - DER até a data do óbito, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, não se mostra acertada. Ao final, requereram o provimento do recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da devida instrução processual, com posterior prolação de sentença meritória procedente.
Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1024890-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5215746-65.2018.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA - GO38362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que os herdeiros da autora sustentam o desacerto do julgado ao argumento de a morte da segurada não obsta a análise do mérito da ação, sobretudo quando há requerimento administrativo que pode acarretar pagamento retroativo do benefício, entre a DER e a data do óbito.
E neste ponto, com razão os apelantes, pois nada obstante o benefício não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito.
É de se ressaltar que a natureza personalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular. No entanto, o direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos à beneficiária desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão.
A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida em que, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência da própria beneficiária da aposentadoria pleiteada.
Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse do correspondente crédito de parcelas devidas aos dependentes à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros da beneficiária falecida, até o passamento desta.
Por outro lado, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, apenas quando ausente dependentes habilitados à pensão por morte, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de eventual dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte e, somente na falta de dependente, deve-se proceder com a habilitação dos demais herdeiro.
Constata-se que a causa não está madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação.
Ao demais, a nulidade da sentença declarada em nada influi no julgamento meritória da ação, que será procedido pelo Juízo de origem após regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e demais diligências que entender cabíveis para o exame das questões postas sob sua jurisdição, não havendo que se falar em determinação ao Juízo de Primeiro Grau que proceda com a prolação de sentença meritória procedente, como pretendeu os apelantes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante a determinação de prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024890-93.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5215746-65.2018.8.09.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A e ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA - GO38362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE OU HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a natureza personalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.
2. O direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos à beneficiária desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão. A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida em que, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência da própria beneficiária da aposentadoria pleiteada. Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse do correspondente crédito de parcelas devidas aos dependentes à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros da beneficiária falecida.
3. Por outro lado, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, apenas quando ausente dependentes habilitados à pensão por morte, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de eventual dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte e, somente na falta de dependente, deve-se proceder com a habilitação dos demais herdeiro.
4. Constata-se que a causa não está madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação.
5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
