
POLO ATIVO: VALDENOR DA SILVA AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1028742-91.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: VALDENOR DA SILVA AGUIAR
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de VALDENOR DA SILVA AGUIAR SOUZA em face de acórdão que negou provimento a sua apelação.
Nas razões recursais (ID 393875639), o embargante suscita a existência de omissão contradição, obscuridade e erro material existente no acórdão recorrido visto não ter sido observada a questão da obrigatoriedade de intimação pessoal de todas as partes envolvidas no processo. Sustenta que por se tratar de habilitação de herdeiros, a intimação deve ser encaminhada a todos os habilitantes, conforme preceitua o Art. 273, I e II do CPC.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1028742-91.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: VALDENOR DA SILVA AGUIAR
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a omissão quanto à questão da obrigatoriedade de intimação pessoal de todas as partes envolvidas no processo, considerando que se trata de habilitação de herdeiros, a intimação deve ser encaminhada a todos os habilitantes.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 365707151).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida teve como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito o decurso do prazo concedido aos herdeiros para habilitação.
2. O pleito da parte recorrente consiste na declaração de nulidade da sentença. A viúva do falecido autor, Ernestina Gomes dos Santos, alega que não foi intimada para promover a habilitação nos autos.
3. Conforme dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
4. Por analogia, apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos (TRF da 1ª Região — AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (Convi.) Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010), aplicável também tal entendimento ao caso de créditos decorrentes de pensão por morte.
5. No caso dos autos, foi proferida sentença de procedência concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício em 16/08/2005, na data da citação. Transitada em julgado a sentença a parte autora ingressou com pedido de execução nos autos. Após a homologação dos cálculosa a causídica informou o óbito do autor VALDENOR DA SILVA AGUIAR ocorrido em 19/06/2013. Na sequência foi expedido mandado de intimação paraque a senhoras Ernestina Gomes dos Santos e Elizabete dos Santos Aguiar se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual. Neste sentido, calha salientar que as duas residiam no mesmo endereço. Assim, a intimação da senhora Ernestina Gomes dos Santos foi realizada também na pessoa da senhora Elizabete dos Santos Aguiar. Contudo, decorreu o prazo estabelecido pelo Juízo a quo sem qualquer manifestação.
6. Embora se reconheça a possibilidade de habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores remanescentes pretéritos a que faria jus o beneficiário, tendo como marco final limite a data de seu falecimento, não se vislumbra ser esse o fundamento central da conclusão adotada na sentença recorrida, haja vista que expressamente consignou o Juízo a quo que, embora oportunizado o prazo de 02 (dois) anos aos herdeiros para habilitação, o que se verifica do despacho do qual fora devidamente intimado o procurador, deixaram os recorrentes o prazo transcorrer in albis.
7. Dessa forma, considerando que as partes foram devidamente intimadas para promoverem suas habilitações nos autos e que deixaram deixaram transcorrer in albis o prazo, o processo deve deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, a sentença não merece. reparo.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já estabelecera, por unanimidade, que as partes foram devidamente intimadas para promoverem suas habilitações nos autos, visto que foi expedido mandado de intimação em 17/07/2018 para que a senhoras Ernestina Gomes dos Santos e Elizabete dos Santos Aguiar se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual. Insta salientar que as duas residiam no mesmo endereço e o mandado foi expedido em nome das duas. Assim, a intimação da senhora Ernestina Gomes dos Santos, ocorrida em 25/07/2018, foi realizada também na pessoa da senhora Elizabete dos Santos Aguiar, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o desprovimento do recurso, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1028742-91.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: VALDENOR DA SILVA AGUIAR
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e que não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido.
3. In casu, a alegação de omissão na fundamentação do acórdão recorrido relativa à intimação pessoal das herdeiras não merece guarida, visto que foi expedido mandado de intimação em 17/07/2018 para que a senhoras Ernestina Gomes dos Santos e Elizabete dos Santos Aguiar se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual. Insta salientar que as duas residiam no mesmo endereço e o mandado foi expedido em nome das duas. Assim, a intimação da senhora Ernestina Gomes dos Santos, ocorrida em 25/07/2018, foi realizada também na pessoa da senhora Elizabete dos Santos Aguiar, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo.
4. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedentes.
5. Dessa forma, sendo o acórdão claro na análise dos pontos aventados e tendo enfrentado exaustivamente todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, verifica-se que a pretensão recursal objetiva a alteração do provimento jurisdicional e a rediscussão da matéria, sabidamente não compatíveis com a via estreita dos embargos, na medida em que existe recurso próprio para tanto.
6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
