
POLO ATIVO: MARIA CLARA PAIVA FERRAZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A, BERNARDINO COSOBECK DA COSTA - TO4138-A e VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029062-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-29.2018.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA CLARA PAIVA FERRAZ e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A, BERNARDINO COSOBECK DA COSTA - TO4138-A e VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela única herdeira do autor, cujo óbito ocorreu no curso da ação, em face de sentença que, chamando o feito a ordem, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, ao argumento de que a ação de aposentadoria por idade rural, de segurado especial, possui caráter personalíssimo, o que inviabiliza a habilitação de herdeiros e prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Em suas razões recursais, alega, resumidamente, que a morte do segurado não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a DER e a data do óbito, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, não se mostra acertada. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o apelado ao pagamento das parcelas retroativos ou, alternativamente, seja anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com habilitação da apelante nos autos de origem.
Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1029062-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-29.2018.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA CLARA PAIVA FERRAZ e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A, BERNARDINO COSOBECK DA COSTA - TO4138-A e VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial, em que a única herdeira do autor sustenta o desacerto do julgado ao argumento de a morte do segurado não obsta a análise do mérito da ação, sobretudo quando há requerimento administrativo que pode acarretar pagamento retroativo do benefício, entre a DER e a data do óbito.
E neste ponto, com razão a apelante, pois nada obstante o benefício não seja transmissível à herdeira, persiste o direito desta quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito.
De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação da apelante no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação instransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto ao mérito, ainda que por fundamentos diversos, a extinção da ação, sem resolução de mérito, deve ser mantida, pois verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo, ante a ausência de documento apto a constituir início de prova material.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 21/05/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 17/08/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER.
Ocorre, todavia, que com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam:
1. carteira de filiação ao sindicato rural, desacompanhada de comprovante de qualquer recolhimento, datada em 25/07/2016 (posterior ao implemento do requisito etário, pouco menos de um ano antes da DER);
2. ficha de atendimento médico, não revestida das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações;
3. declarações de terceiros, acompanhadas de documentos de titularidade/posse de imóvel rural em nome dos declarantes, firmadas próxima a DER e não revestidas de segurança jurídica, posto que equiparadas a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que os documentos amealhados aos autos são inservíveis como início de prova material, dada a fragilidade das informações e a ausência de segurança jurídica, o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, reformando parcialmente a sentença recorrida, admito a legitimidade da autora para dar sequência ao pleito quanto ao direito de haver os atrasados, contudo, na continuidade da análise da pretensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (Tema 629 STJ), declarando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, em relação a tal tópico, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029062-78.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-29.2018.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA CLARA PAIVA FERRAZ e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981-A, BERNARDINO COSOBECK DA COSTA - TO4138-A e VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível à herdeira, persiste o direito desta quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito. De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação da apelante no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação instransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
2. Por outro lado, quanto ao mérito, ainda que por fundamentos diversos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser mantida, pois verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo, ante a ausência de documento apto a constituir início de prova material. Com efeito, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
4. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 21/05/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 17/08/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER. Ocorre, todavia, que com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: carteira de filiação ao sindicato rural, desacompanhada de comprovante de qualquer recolhimento, datada em 25/07/2016; ficha de atendimento médico, não revestida das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações; declarações de terceiros, acompanhadas de documentos de titularidade/posse de imóvel rural em nome dos declarantes, firmadas próxima a DER e não revestidas de segurança jurídica, posto que equiparadas a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que os documentos amealhados aos autos são inservíveis como início de prova material, dada a fragilidade das informações e a ausência de segurança jurídica, o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Apelação provida parcialmente para reconhecer legitimidade à apelante para dar sequência ao pleito quanto ao direito de haver os atrasados, contudo, na continuidade da análise da pretensão, há EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (Tema 629 STJ), declarando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte recorrente, em relação ao tópico de mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reconhecer legitimidade à apelante para dar sequência ao pleito quanto ao direito de haver os atrasados, contudo, na continuidade da análise da pretensão, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (Tema 629 STJ), declarando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte recorrente, em relação ao tópico de mérito, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
