
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CREUZA DE JESUS GODOI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005300-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA DE JESUS GODOI
Advogado do(a) APELADO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta em suas razões que o CNIS da autora demonstra diversos vínculos empregatícios e recolhimentos como segurada facultativo no período de 1/11/2007 a 31/8/2016, tendo, inclusive, percebido, durante esse período, de auxílio-doença na condição de segurada urbana, o que afasta sua condição de segurada especial. Da mesma forma, seu cônjuge apresenta diversos vínculos urbanos em seu CNIS, sobretudo a partir de 2007, encontrando-se em gozo de auxílio-doença, na condição de trabalhador urbano, dede 22/1/2013. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autor pugna pela manutenção da sentença.
Em petição, o cônjuge informou o óbito da autora em 22/10/2020, requerendo sua habilitação nos autos.
Intimado, o INSS não se opôs ao pedido.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005300-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA DE JESUS GODOI
Advogado do(a) APELADO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR
A respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de morte do segurado, a Lei 8.213/1991 assim dispõe:
Lei n. 8.213/1991:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, segue entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA, INDEFERIU A HABILITAÇÃO DA VIÚVA/PENSIONISTA (PARA PERCEPÇÃO DOS VALORES NÃO AUFERIDOS EM VIDA) E SUSPENDEU O FEITO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS FILHOS DO SEGURADO FALECIDO - PROVIMENTO (PRECEDENTE DO STJ C/C ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991).
1 - Deve-se, em conformidade com precedente(s) do STJ, deferir a habilitação da viúva (cônjuge supérstite) e prosseguir na tramitação (sem prejuízo de que porventura advenham habilitações posteriores, enquanto não extinta a execução), considerando-se, ademais, até onde consta, em reforço de argumento, ser ela a única pensionista previdenciária e que os demais herdeiros são filhos comuns dela com o falecido e entre os quais não há incapazes.
2 - É ler-se (STJ/T2, REsp nº 1.596.774/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe MAR/2017): "A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. (...) O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido."
3 - Agravo de instrumento provido (habilitação deferida, determinado o prosseguimento do feito).
(AI 1023872-95.2019.4.01.0000, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma – TRF1)
Na espécie, trata-se da ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, requerida por Creuza de Jesus Godoi, que faleceu em 22/10/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 82944087).
Em 4/11/2020, em razão do falecimento, seu cônjuge, Valdomiro Godoi, estado civil comprovado por certidão de casamento acostada aos autos (ID 82944084), requereu sua habilitação no presente feito (ID 82944075), pedido em relação ao qual o INSS não se opôs (ID 346849150).
Dessa forma, considerando o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 determino a habilitação do cônjuge da falecida.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 8/1/1957, preencheu o requisito etário em 8/1/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 3/5/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/12/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2012, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: sua CTPS em que constam os seguintes vínculos rurais: com Sergio Surdi (Fazenda Canaã), no cargo de trabalhadora rural, no período de 1/11/2007 a 5/9/2008, com Adriano Casavechia (Fazenda Irmãos Casavechia), no cargo de auxiliar de produção, no período de 1/6/2009 a 14/9/2009, com Cesar Roberto Schevinski, no cargo de trabalhadora rural, no período de 24/1/2011 a 9/3/2011; certidão de casamento, celebrado em 2/4/1983, em que não consta a qualificação dos nubentes; declaração de exercício de atividade rural; recibos em nome do cônjuge referentes a serviços prestados à cooperativa de 2003 a 2007; recibos de venda de milho à Cooperativa em 1984 e1989; contrato de arrendamento de imóvel rural, assinado em 1/1/2000 e com firma reconhecida apenas em 23/5/2007, em que a autora e o cônjuge constam como arrendatários, por prazo indeterminado; contrato particular de compromisso de compra e venda, assinado e com firma reconhecida em 15/4/1997, no qual a autora vende imóvel rural; guias da previdência social (ID 13888918, fls. 121 – 188).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que constam vínculos rurais com Sergio Surdi (Fazenda Canaã), no cargo de trabalhadora rural, no período de 1/11/2007 a 5/9/2008; com Adriano Casavechia (Fazenda Irmãos Casavechia), no cargo de auxiliar de produção, no período de 1/6/2009 a 14/9/2009; com Cesar Roberto Schevinski, no cargo de trabalhadora rural, no período de 24/1/2011 a 9/3/2011), constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005300-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUZA DE JESUS GODOI
Advogado do(a) APELADO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se da ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, requerida por Creuza de Jesus Godoi, que faleceu em 22/10/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 82944087). Em 4/11/2020, em razão do falecimento, seu cônjuge, Valdomiro Godoi, estado civil comprovado por certidão de casamento (ID 82944084), requereu sua habilitação no presente feito (ID 82944075), pedido em relação ao qual o INSS não se opôs (ID 346849150). Dessa forma, considerando o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 determino a habilitação do cônjuge.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 8/1/1957, preencheu o requisito etário em 8/1/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 3/5/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que constam vínculos rurais com Sergio Surdi (Fazenda Canaã), no cargo de trabalhadora rural, no período de 1/11/2007 a 5/9/2008; com Adriano Casavechia (Fazenda Irmãos Casavechia), no cargo de auxiliar de produção, no período de 1/6/2009 a 14/9/2009; com Cesar Roberto Schevinski, no cargo de trabalhadora rural, no período de 24/1/2011 a 9/3/2011), constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência.
5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
6. Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora.
7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido na sentença.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
