
POLO ATIVO: JAQUELINE CESAR FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A e GENIHANY NOGUEIRA LOPES AGUIAR - MT17130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jaqueline César Ferreira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova dos requisitos legais.
A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, porque indeferido seu pedido de complementação do laudo e, por isso, deve ser anulada a sentença. Sustenta que o laudo foi omisso quanto à existência ou não de incapacidade entre a data da cessação do benefício e a realização da perícia judicial, aduzindo ter comprovado que a recorrente esteve internada para tratamento nesse período, sendo esse o objeto de sua impugnação ao laudo, que não foi considerado pelo juízo na origem. Desse modo, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou para complementação do laudo, conforme os quesitos apresentados.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
A pericial judicial atestou que a autora (35 anos, “auxiliar de serviços gerais”) apresenta “quadro depressivo associado a alcoolismo, mas sem sinais de doença agudizada e sem incapacidade para atividades laborais” (fl. 107-rolagem única-PJe/TRF1).
A autora impugnou o laudo (fls. 115-117), ao fundamento de que o relatório teria sido omisso quanto à existência de incapacidade no período em que autora esteve internada, conforme atestado de fl. 40-rolagem única-PJe/TRF1.
No entanto, verifica-se que não houve omissão como alega a apelante, pois a perícia respondeu expressamente ao quesito 12, cujo questionamento refere-se a:
“Caso o Sr. Perito entenda não haver incapacidade para sua atividade HABITUAL, responda se houve algum período em que a parte pericianda ficou incapaz para o exercício de sua atividade HABITUAL e aponte aproximadamente por quanto tempo”.
Resposta: “NÃO HÁ COMO DETERMINAR”.
No caso, ainda que fossem considerados os documentos particulares de fls. 38-47 como prova de que a autora esteve internada pelos problemas de saúde que declara (depressão/alcoolismo), no período de 12/09/2016 a 24/03/2017, verifica-se que, naquela ocasião, a parte já havia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, pois, de acordo com a CTPS e o CNIS, a autora recebeu auxílio-doença no período de 11/2012 a 01/2013 e teve vínculo empregatício urbano até 05/2013. Assim, manteve sua condição de segurada até 06/2014 (fl. 73-rolagem única-PJe/TRF1).
Desse modo, não tendo a autora comprovado a incapacidade para o trabalho não é possível a concessão do benefício pretendido. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA DECORRIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. II – A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. III – Visando comprovar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício à época de seu óbito, a parte autora anexou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho recibos de pagamento de salário. IV – No presente caso, o termo de rescisão de contrato de trabalho anexado é inapto à comprovação da qualidade de segurado do de cujos haja vista tal documento não estar revestido de elementos mínimos que permitam aferir a sua autenticidade ou falsidade, já que produzido em meio pelo quais sequer se permite confirmar o efetivo momento de sua produção bem como ausente a data no campo designado para inserção de tal informação. V - Quanto ao suposto recibo de pagamento anexado, tal documento, assim como o termo de rescisão de contrato de trabalho supostamente subscrito pelo instituidor da pensão apresenta, após acurada análise, relevante disparidade quanto à grafia neles empregada se comparada com a pelo de cujos utilizada nos seus documentos oficiais, de modo que sua força probatória encontra-se infirmada por tais constatações. VI – Observa-se que, no período entre última contribuição recolhida na qualidade de segurado empregado em 05/2012 e o óbito do instituidor da pensão 08/2014, houve a interrupção de contribuições pelo período superior ao descrito no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 que acarretou a perda da qualidade de segurado nos termos do § 4º do mesmo artigo. VII – Recurso de Apelação do autor não provido.
AC 0033713-53.2017.4.01.9199, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/12/2022).
Em relação ao pedido de pagamento do benefício no período em que esteve internada, o pedido deve ser indeferido, porque, como dito, na ocasião a autora já tinha perdido sua condição de segurada da Previdência Social.
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032729-04.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003068-16.2017.8.11.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAQUELINE CESAR FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. DESNECESSIDADE. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A pericial judicial atestou que a autora (35 anos, “auxiliar de serviços gerais”) apresenta “quadro depressivo associado a alcoolismo, mas sem sinais de doença agudizada e sem incapacidade para atividades laborais”.
3. O laudo pericial respondeu a todos os quesitos da autora, inclusive, ao quesito que pretende seja complementado, que se refere ao período em que esteve internada. Portanto, não há nulidade na perícia a ser sanada e, por consequência, não há cerceamento de defesa no caso, mas apenas inconformismo da autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.
4. Ainda que fossem considerados os documentos particulares como prova da incapacidade no período em que a autora foi internada pelos problemas de saúde que declara (depressão/alcoolismo), de 12/09/2016 a 24/03/2017, verifica-se que, naquela ocasião, já havia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, pois o último vínculo empregatício ocorreu até 05/2013.
5. Ausentes os requisitos legais da prova da incapacidade laborativa quando ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez pleiteado nesta ação.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
